Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0936/13 |
| Data do Acordão: | 06/03/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | PROVISÕES CRÉDITO DE COBRANÇA DUVIDOSA BANCO |
| Sumário: | I - As provisões são fundos destinados a cobrir o risco de cobrança do crédito e, por isso, só são constituídas a partir do momento em que ocorre esse risco. Razão por que também só podem respeitar ao exercício em que se verifica o risco de incobrabilidade, e não ao exercício em que possa ter ocorrido a mora. II - As prestações em mora no mês de Dezembro dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 e que foram contabilizadas na conta 28-Crédito e Juros Vencidos no mês de Janeiro do ano seguinte em conformidade com a regra definida no nº 3 do capítulo VIII do Plano de Contas para o Sistema Bancário aprovado pela Instrução nº 4/96, de 17 de Junho, do Banco de Portugal, não podem ser levadas em conta na base de cálculo das provisões imputáveis àqueles exercícios de 1997, 1998 e 1999. |
| Nº Convencional: | JSTA00069232 |
| Nº do Documento: | SA2201506030936 |
| Data de Entrada: | 05/24/2013 |
| Recorrente: | A....., S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | AV 3/95 BANCO PORTUGAL. INSTRUÇÃO 4/96 DE 1996/06/17 BANCO DE PORTUGAL. |
| Aditamento: | |