Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003479
Data do Acordão:12/15/1950
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VAZ PINTO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INSTRUTOR
CATEGORIA
INQUERITO
INQUIRIDOR
NOMEAÇÃO
DESVIO DE PODER
FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE
ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Sumário:Pode ser nomeado instrutor de processo disciplinar instaurado a um director-geral o director-geral mais recente de serviço diferente do mesmo Ministerio.
As restrições estabelecidas no artigo 43 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis quanto a nomeação de instrutor de processo disciplinar não são aplicaveis a nomeação do inquiridor para processo de inquerito.
Para poder conhecer-se da arguição de desvio de poder e necessario alegar qual o fim ilegal que o autor do acto impugnado teve em vista e quais os factos concretos de que se infere a veracidade dessa alegação.
Nº Convencional:JSTA00027821
Nº do Documento:SA119501215003479
Recorrente:MELO , FERNANDO E OUTROS
Recorrido 1:MINECON
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVI
Ano da Publicação:1952
Página:67
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINECON DE 1950/02/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:EDF43 ART2 ART21 PARUNICO ART22 ART23 PARUNICO ART43 PAR1 ART61 PAR1.
DL 23185 DE 1933/10/30 ART14.
DL 27207 DE 1936/11/16 ART93 ART95 ART113.