Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028105
Data do Acordão:05/31/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ESTADO
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
TRANSITO EM JULGADO
Sumário:O art. 327, n. 3, do Codigo Civil não difere para data ulterior o inicio da contagem do novo prazo de prescrição interrompido com a citação para a acção nos termos do numero anterior, antes considera que a prescrição so se completa dois meses depois do transito em julgado da acção onde foi feita a citação causadora da interrupção do prazo quando nesta acção o reu for absolvido da instancia por motivo processual que não lhe seja imputavel e o prazo de prescrição, contado da data do acto interruptivo, findar no decurso da acção ou nos dois meses imediatos aquele transito em julgado.
Nº Convencional:JSTA00024546
Nº do Documento:SA119900531028105
Data de Entrada:02/13/1990
Recorrente:GRILO , POMPEU
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/31/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4084
Referência Publicação 1:BMJ N397 PAG292
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART323 N1 ART326 N1 ART327 N1 N2 N3 ART498.
Referência a Doutrina:MARIO DE BRITO CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG426.