Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027755
Data do Acordão:10/31/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO SECUNDARIO
PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA INJUSTIFICADA
FALTA DE ASSIDUIDADE
JUSTIFICAÇÃO TARDIA DE FALTA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
MEDIDA DA PENA
Sumário:I - A não comparencia ao serviço em 5 dias seguidos ou em 10 interpolados no mesmo ano civil, sem apresentação de motivo justificativo nos termos e pela forma prevista na lei, integra infracção disciplinar por quebra do dever de assiduidade prevista no art. 3 ns. 1, 4, alinea g), e
11, do Estatuto Disciplinar, punida conforme o art. 26, n. 2, alinea h), do mesmo Estatuto.
II - A justificação das faltas requerida fora dos termos legais não descaracteriza a infracção, podendo embora relevar em termos da atenuação da responsabilidade.
Nº Convencional:JSTA00028110
Nº do Documento:SA119901031027755
Data de Entrada:11/10/1989
Recorrente:LOPES , MARIA
Recorrido 1:SE DA REFORMA ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:6375
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1989/09/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N1 ART4 G ART11 ART23 N2 O ART25 ART26 N2 G H ART30.
L 4/84 DE 1984/04/05 ART13.
DL 135/85 DE 1985/05/03 ART10.