Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005653
Data do Acordão:11/16/1988
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:IMPOSTO DE MAIS VALIASS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
TRANSMISSÃO ONEROSA
SOCIEDADE COMERCIAL
PERSONALIDADE JURIDICA
FACTO TRIBUTARIO
CUSTAS
ISENÇÃO
Sumário:I - Esta sujeita a tributação em imposto de mais-valias (artigo 1, n.2, do Codigo do Imposto de Mais-Valias) a transmissão onerosa de um estabelecimento de ensino para uma sociedade.
II - Não impede a tributação o facto de o estabelecimento pertencer a impugnante, casada segundo o regime da comunhão geral de bens, e a sociedade ser constituida por dois socios - mulher e marido - , pois a sociedade tem individualidade juridica distinta dos respectivos socios.
III - Ao direito fiscal importam mais as situações de facto e o seu significado economico do que propriamente as situações de direito, dado que o objecto da tributação e eminentemente economico e não juridico, sendo a lei tributaria que qualifica a realidade como facto tributario incidente de imposto.
IV - As isenções de custas so se aplicam aos casos previstos na lei.
Nº Convencional:JSTA00022631
Nº do Documento:SA219881116005653
Data de Entrada:04/20/1988
Recorrente:MOREIRA , MARIA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Referência Publicação 1:AD N330 ANOXXVIII PAG800
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - MAIS VALIAS.
Legislação Nacional:CIMV65 ART1 N2.
CSC86 ART5.
DL 553/80 DE 1980/11/21 ART9 ART31 N1.
L 9/79 DE 1979/03/19 ART3 N2.
L 2/78 DE 1978/01/17 ART1 E.
DL 260-D/81 DE 1981/09/02 ART1.
Referência a Doutrina:SAINZ DE BUJANDA LECCIONES DE DERECHO FINANCEIRO 5ED PAG182.