Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005653 |
| Data do Acordão: | 11/16/1988 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | IMPOSTO DE MAIS VALIASS ESTABELECIMENTO DE ENSINO TRANSMISSÃO ONEROSA SOCIEDADE COMERCIAL PERSONALIDADE JURIDICA FACTO TRIBUTARIO CUSTAS ISENÇÃO |
| Sumário: | I - Esta sujeita a tributação em imposto de mais-valias (artigo 1, n.2, do Codigo do Imposto de Mais-Valias) a transmissão onerosa de um estabelecimento de ensino para uma sociedade. II - Não impede a tributação o facto de o estabelecimento pertencer a impugnante, casada segundo o regime da comunhão geral de bens, e a sociedade ser constituida por dois socios - mulher e marido - , pois a sociedade tem individualidade juridica distinta dos respectivos socios. III - Ao direito fiscal importam mais as situações de facto e o seu significado economico do que propriamente as situações de direito, dado que o objecto da tributação e eminentemente economico e não juridico, sendo a lei tributaria que qualifica a realidade como facto tributario incidente de imposto. IV - As isenções de custas so se aplicam aos casos previstos na lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00022631 |
| Nº do Documento: | SA219881116005653 |
| Data de Entrada: | 04/20/1988 |
| Recorrente: | MOREIRA , MARIA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Referência Publicação 1: | AD N330 ANOXXVIII PAG800 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - MAIS VALIAS. |
| Legislação Nacional: | CIMV65 ART1 N2. CSC86 ART5. DL 553/80 DE 1980/11/21 ART9 ART31 N1. L 9/79 DE 1979/03/19 ART3 N2. L 2/78 DE 1978/01/17 ART1 E. DL 260-D/81 DE 1981/09/02 ART1. |
| Referência a Doutrina: | SAINZ DE BUJANDA LECCIONES DE DERECHO FINANCEIRO 5ED PAG182. |