Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045868 |
| Data do Acordão: | 03/01/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. CITAÇÃO. CÔNJUGE. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA. PASSAGEM DE CERTIDÕES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - A falta de citação do cônjuge do recorrido constitui nulidade, que por não ser de conhecimento oficioso (art.º 197° alínea a) do Código do Processo Civil) tem de ser arguida no prazo de 10 dias (art.º 153° do Código do Processo Civil), sob pena de se considerar sanada (art.s 203° e 205° do Código do Processo Civil). II - Não constitui omissão de pronúncia da sentença a não - apreciação de nulidade não tempestivamente invocada. III - Se o recurso contencioso foi interposto tempestivamente, em função da notificação feita ao interessado, residente no estrangeiro, é irrelevante que o pedido de certidão formulado ao abrigo do art.º 31º n.º 2 da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos seja intempestivo. IV - No sub - procedimento, determinado por reclamação apresentada por interessado, quanto a projecto de arquitectura relativo à construção de um edifício, impõe-se a notificação da decisão que recaiu sobre a reclamação, nos termos dos art.s 66° do Código do Procedimento Administrativo e 268° n.º 3 da C.R.P. V - Se uma deliberação camarária se baseia em parecer em que se admite a possibilidade de alterar um alvará, com base no cumprimento de determinadas normas e a realização de um aditamento a esse alvará e o licenciamento de uma construção se julga susceptível de ser deferido com determinado condicionalismo, limitando-se a deliberação a arquivar o pedido de alteração do alvará e a licenciar a construção, sem se apurar se foram cumpridas as condições, verifica-se contradição entre o parecer e a deliberação. VI - Nas circunstâncias apontadas em 5. a deliberação da Câmara, por não esclarecer o itinerário cognoscitivo - valorativo que levou à deliberação em causa, padece de falta de fundamentação, nos termos do art. 125° n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00055511 |
| Nº do Documento: | SA120010301045868 |
| Data de Entrada: | 02/09/2000 |
| Recorrente: | SILVA , ANTÓNIO |
| Recorrido 1: | CM DE ESTARREJA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA DE 1999/06/16. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC ART153 ART197 ART203 ART205. LPTA85 ART31 N2. CPA91 ART66 ART125 N2. CRP76 ART268 N3. |
| Aditamento: | |