Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004901 |
| Data do Acordão: | 03/21/1973 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA CIRCULAÇÃO CONDICIONADA CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO INFRACÇÃO FISCAL ONUS DE PROVA ONUS DAS PARTES |
| Sumário: | As pequenas quantidades de mercadorias de origem estrangeira e de circulação condicionada, peretencentes a individuo não comerciante e não destinadas a comercio, não se consideram em delito de contrabando de circulação, previsto no artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro, recaindo sobre a acusação o onus da prova de terem sido objecto de infracção fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00015999 |
| Nº do Documento: | SA219730321004901 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | FERNANDES , ELMANO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 73 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 08/07/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 54 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST ANGRA DO HEROISMO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART36 N5. RGA41 ART691 PAR4 A. |