Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037813
Data do Acordão:06/25/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
ACTO NORMATIVO
Sumário:I - O indeferimento tácito pressupõe que a Autoridade a quem é imputado tenha o dever legal de decidir a pretensão do Requerente.
II - Não há dever legal de decidir se tal pretensão
é dirigida à emissão de acto normativo, designadamente uma Portaria.
III - Neste caso o silêncio não é de molde a configurar uma situação de indeferimento tácito.
IV - Para que se possa presumir o indeferimento tácito
é necessário que a Autoridade Recorrida tenha por isso, o dever legal de decidir o caso concreto, através da prática de um acto administrativo.
V - Ou seja, é necessário que um órgão da Administração seja instado a tomar uma decisão que vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
VI - Carece de objecto, o recurso contencioso, baseado em presunção de indeferimento inexistente devendo ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição (cfr. parágrafo 4, do art. 57 do R.S.T.A.).
Nº Convencional:JSTA00050677
Nº do Documento:SA119980625037813
Data de Entrada:05/25/1995
Recorrente:PACHECO , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO DO MINFIN.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1982/02/24 IN AD N250 PÁG1267.
AC STA PROC22738 DE 1987/06/11.
AC STA PROC25764 DE 1989/04/11.
AC STA PROC23158 DE 1988/09/22.
AC STA PROC18754 DE 1989/06/06.
AC STA PROC21129 DE 1989/07/04.
AC STA PROC26722 DE 1989/07/04.
AC STA PROC21741 DE 1989/11/28.
AC STA PROC31458 DE 1993/06/02.
AC STAPLENO PROC24943 DE 1993/07/06.
AC STA PROC30664 DE 1993/10/06.
AC STA PROC31242 DE 1993/02/09.
AC STA PROC38712 DE 1996/05/21.
AC STA PROC37785 DE 1997/01/14.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PÁG377.