Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01861/03 |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PLANO DE PORMENOR. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. ACTO NORMATIVO. REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. |
| Sumário: | I - Estabelecendo o art. 4.º do DL n.º 69/90, de 2/3, que «os planos municipais têm a natureza de regulamento administrativo» a impugnação contenciosa directa do próprio plano municipal ou de qualquer das suas disposições só pode ser efectuada através de processo de impugnação de normas, mesmo que qualificação teoricamente adequada a alguma das disposições impugnadas seja a de acto administrativo. II - A exigência constitucional de possibilidade de impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos apenas impõe que seja colocado à disposição dos interessados um meio de impugnação contenciosa que lhes permita afastar os efeitos que os actos têm sobre as suas esferas jurídicas, pelo que se satisfaz com a previsão de qualquer meio que seja adequado a atingir tal objectivo, não impondo que esse tenha de ser o meio processual previsto para a impugnação da generalidade dos actos administrativos, designadamente o recurso contencioso. III - Sendo impugnada através de recurso contencioso uma deliberação municipal de aprovação de um plano de pormenor com fundamento em vícios atinentes a disposições do próprio plano aprovado, o recurso deve ser rejeitado, nos termos do § 4.º do art. 57.º do R.S.T.A.. IV - Independentemente da possibilidade de sindicância contenciosa do acto da Assembleia Municipal de aprovação do Plano de Pormenor proposto pela Câmara Municipal, o recurso contencioso será rejeitado se ao acto não forem imputados vícios próprios do acto de aprovação, mas sim do Plano. |
| Nº Convencional: | JSTA00060722 |
| Nº do Documento: | SA12004092201861 |
| Data de Entrada: | 11/17/2003 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | AM DE VIANA DO CASTELO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISIDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART25 ART36 N1 B ART49 ART64 N1 N3 ART67 ART68. CPA91 ART120. DL 380/99 DE 1999/09/22 ART69 N1. DL 180/2000 DE 2000/08/11 ART24 - ART39. CONST97 ART268 N4. DL 41150 DE 1959/02/12 ART58. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC36632 DE 1997/07/08.; AC STA PROC44456 DE 2000/07/06.; AC STA PROC1184/02 DE 2003/10/22.; AC STA PROC44614 DE 1999/06/09.; AC STA PROC29909 DE 1992/03/26.; AC STA PROC48233 DE 2002/05/28.; AC STA PROC1862/02 DE 2003/03/27.; AC STA PROC48233 DE 2002/05/28.; AC STA PROC23947 DE 1987/02/05 IN AP-DR DE 1993/05/07 PAG624.; AC STA PROC28443 DE 1990/12/06 IN AP-DR DE 1995/03/22 PAG7372.; AC SRA PROC32093 DE 1993/12/09.; AC STA PROC29342 DE 1995/02/21.; AC STA PROC44614 DE 1999/06/09 IN AP-DR DE 2002/07/30 PAG3849. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA - MANUAL DE DIREITO DO URBANISMO PAG372 PAG396 - PAG401. |
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