Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038460
Data do Acordão:07/01/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
NOTIFICAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES
PRESCRIÇÃO
PRAZO
PROVA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - A notificação não é um requisito ou pressuposto de validade dos actos administrativos, antes se configurando como um mero requisito de eficácia, sendo apenas suscpetível de afectar a sujeição do particular no acto, mas já não a sua existência ou validade.
II - A ineficácia não se apresenta assim, como uma fonte de invalidade dos actos, administrativos.
III - Um dos objectivos da fundamentação prende-se com a função de defesa do administrativo, tendo em vista possibilitar o desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos.
IV - No âmbito da fundamentação por remissão basta uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do acto.
V - A instauração do processo de averiguações, desde que necessária à obtenção de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração do proc. disciplinar suspende o decurso do prazo prescricional, nos termos do n. 5 do art.
55 do RD/PSP.
VI - Sendo as faltas disciplinares apenas conhecidas com o proc. de averiguações só com a conclusão deste se inicia o prazo de prescrição a que alude o n. 3 do citado art. 55.
VII - Nada obsta à aplicação de sanção disciplinar a um agente da P.S.P., já aposentado, reportando-se a sanção a factos praticados quando o agente se encontrava ao serviço.
VIII- Em sede de fixação dos factos que funcionam como funcionam como pressuposto de aplicação das penas disciplinares a Administração não actua no âmbito da por vezes denomidada "justiça administrativa".
IX - Ou, seja no âmbito de apreciação da prova a Administração não detém um poder de fixação dos factos insusceptível de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa, nada obstando a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela entidade recorrida.
X - Ao proceder à qualificação jurídica dos factos apurados em sede do proc. disciplinar a Administração não actua no exercício de poderes discricionários.
XI - Em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta
à gravidade dos factos apurados.
XII - A medida punitiva a aplicar deverá, assim, ser aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como menos gravosa para o arguido.
Nº Convencional:JSTA00053017
Nº do Documento:SA119990701038460
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:COSTA , MANUEL
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINAI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPA91 ART68 ART124 ART125 ART5.
CONST92 ART266 N2 ART268 N3.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ.
RDPSP ART1 ART26 N1 C ART52 B ART55 N3 ART47 N2 L ART43.
Referências Internacionais:DEC UNIV DIREITOS DO HOMEM ART5 ART22 ART25 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41719 DE 1997/11/20.
AC STA PROC24486 DE 1991/03/19.
AC STA PROC34709 DE 1994/07/12.
AC STA PROC38745 DE 1996/06/18.
AC STA PROC26086 DE 1990/05/03.
AC STA PROC32072 DE 1993/11/10.
AC STA PROC29850 DE 1997/03/13.
AC STA PROC35367 DE 1997/04/23.
AC STA PROC42433 DE 1997/12/12.
AC STA PROC43762 DE 1999/04/22.
AC STA PROC41102 DE 1996/10/29.
AC STA PROC39946 DE 1998/06/16.
AC STA PROC28566 DE 1997/11/06.
AC STA PROC37235 DE 1999/02/25.
AC STA PROC30705 DE 1996/07/11.
AC STA PROC38745 DE 1997/06/05.
.
.
.
Referência a Doutrina:GIANNINI ATTO AMINISTRATIVO ENCICLOPÉDIA DEL DIRITTO PAG60 MILÃO 1961.
RAFAEL ENTRENA CUESTA CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO IV 5ED PAG224.