Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034878
Data do Acordão:02/07/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DEMISSÃO
DEVER DE LEALDADE
GRADUAÇÃO DA PENA
PODER DISCIPLINAR
PODER HIERÁRQUICO
PODER JUDICIAL
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:I - Se é verdade que o dever de lealdade se impõe naquela parte da vida que liga o funcionário ao seu emprego público, e não à sua vida privada, também o é que não comporta apenas relações de destinatário da relação jurídica de emprego na estreiteza do respectivo objecto mas tem um leque mais amplo, englobante igualmente nos deveres que, embora não confinados àquele ou às posições jurídicas de subordinação à hierarquia, todavia concorram para o prestígio e dignidade da função ou até maximilização dos efeitos em vista da conduta mais adequada à satisfação do interesse público.
II - O Tribunal não sindica a graduação da pena aplicada, salvo encontrando, na aplicação, erro grosseiro ou manifesto.
Nº Convencional:JSTA00042780
Nº do Documento:SA119950207034878
Data de Entrada:06/07/1994
Recorrente:WAI , IONG
Recorrido 1:SA PARA A COMUNICAÇÃO TURISMO E CULTURA DO GMACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SA PARA A COMUNICAÇÃO TURISMO E CULTURA DO GMACAU DE 1994/03/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ESTATUTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU APROVADOPELO DL 87/89/M DE 1989/12/21 ART1 ART279 N1 N6ART282 B HI J ART288 N1 ART315 N1 N2 O ART316 N1 N2 B.
Referência a Doutrina:LEAL HENRIQUES PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PAG25.