Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008878
Data do Acordão:01/24/1974
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
NULIDADE DE ACORDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
EXCESSO DE PRONUNCIA
QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS
Sumário:Não incorre na nulidade prevista na ultima parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, o acordão que apenas conhece da deliberação impugnada, o qual, em face ao requerimento apresentado pela apelada, mas usando dos poderes conferidos pelo artigo
664 do Codigo de Processo Civil, da a tal requerimento, ou ao pedido nele formulado, a qualificação juridica que tem por justificada, e extrai dessa qualificação as devidas consequencias quanto a natureza do poder exercido na mesma deliberação e a possibilidade da sua impugnação contenciosa, no que concerne aos vicios que a podiam basear.*
Nº Convencional:JSTA00014159
Nº do Documento:SA119740124008878
Data de Entrada:01/12/1973
Recorrente:CM DE SESIMBRA
Recorrido 1:CAMPANIÇO , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/02/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:77
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART664 ART666 N1.
RGEU51 ART1 - ART7 ART165 ART167.