Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0521/12
Data do Acordão:05/14/2015
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:LICENÇA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PODER DISCRICIONÁRIO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MACAU
Sumário:I - Não resultando dos factos provados que o acto impugnado tenha sido antecedido da recolha de quaisquer elementos que consubstanciem a prática de acto de instrução, não se pode considerar demonstrada a preterição da formalidade da audiência prévia do interessado.
II - A existência de um acordo celebrado entre o magistrado do MP e a RAEM constitui um pressuposto para a concessão àquele da licença especial para o exercício transitório de funções nessa Região, mas não vincula o CSMP a concedê-la.
III - Ao decidir o pedido de atribuição dessa licença, o CSMP actua no exercício de um poder discricionário, adoptando em cada caso a solução mais adequada ao interesse público e elegendo os pressupostos de facto que julga mais ajustados.
IV- Não estando legalmente definidos os critérios a ponderar na decisão, o acto impugnado não pode ser anulado com o fundamento que aqueles que utilizou infringem a lei.
V - Sendo o objecto do recurso jurisdicional a decisão proferida pelo tribunal recorrido e não o acto contenciosamente impugnado e visando-se nele a reapreciação daquela decisão mediante a análise dos vícios que o recorrente lhe imputa, com vista a obter a sua alteração ou anulação, não pode ele proceder com fundamento na existência de violação de lei e desvio de poder imputados àquele acto apenas na alegação de recurso e que não haviam sido conhecidos pelo acórdão recorrido.
Nº Convencional:JSTA00069207
Nº do Documento:SAP201505140521
Data de Entrada:06/25/2014
Recorrente:A.....
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC STA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:CPA91 ART100 N1.
CPTA02 ART144 N2.
CPC13 ART639.
ETAF02 ART12 N3.
Aditamento: