Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0521/12 |
| Data do Acordão: | 05/14/2015 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | LICENÇA AUDIÊNCIA PRÉVIA PODER DISCRICIONÁRIO ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MACAU |
| Sumário: | I - Não resultando dos factos provados que o acto impugnado tenha sido antecedido da recolha de quaisquer elementos que consubstanciem a prática de acto de instrução, não se pode considerar demonstrada a preterição da formalidade da audiência prévia do interessado. II - A existência de um acordo celebrado entre o magistrado do MP e a RAEM constitui um pressuposto para a concessão àquele da licença especial para o exercício transitório de funções nessa Região, mas não vincula o CSMP a concedê-la. III - Ao decidir o pedido de atribuição dessa licença, o CSMP actua no exercício de um poder discricionário, adoptando em cada caso a solução mais adequada ao interesse público e elegendo os pressupostos de facto que julga mais ajustados. IV- Não estando legalmente definidos os critérios a ponderar na decisão, o acto impugnado não pode ser anulado com o fundamento que aqueles que utilizou infringem a lei. V - Sendo o objecto do recurso jurisdicional a decisão proferida pelo tribunal recorrido e não o acto contenciosamente impugnado e visando-se nele a reapreciação daquela decisão mediante a análise dos vícios que o recorrente lhe imputa, com vista a obter a sua alteração ou anulação, não pode ele proceder com fundamento na existência de violação de lei e desvio de poder imputados àquele acto apenas na alegação de recurso e que não haviam sido conhecidos pelo acórdão recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00069207 |
| Nº do Documento: | SAP201505140521 |
| Data de Entrada: | 06/25/2014 |
| Recorrente: | A..... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC STA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 N1. CPTA02 ART144 N2. CPC13 ART639. ETAF02 ART12 N3. |
| Aditamento: | |