Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041128
Data do Acordão:04/27/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Sendo o objecto do recurso para o Pleno o acórdão que apreciou os vícios imputados ao acto contenciosamente recorrido, atentos os poderes de cognição do Pleno (art. 21, n. 3 do ETAF) improcede necessariamente o recurso quando a respectiva alegação assente em matéria de facto contrária à que a Secção fixou e não ocorra nenhumas das situações previstas no art. 722, n. 2 do CPC; improcede ainda quando o recorrente se limita a reeditar o que alegara perante a Secção em Subsecção, sem qualquer censura aos fundamentos do julgado;
II - A <suficiência> da fundamentação de um acto administrativo é variável segundo o tipo legal e a disciplina jurídica aplicável, e a <insuficiência>, para conduzir a um vício de forma equivalente à falta de fundamentação, há-de ser manifesta, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar a concreta decisão.
Nº Convencional:JSTA00051440
Nº do Documento:SAP19990427041128
Data de Entrada:03/04/1998
Recorrente:CALDERON , ARTURO
Recorrido 1:SA PARA A JUSTIÇA DE MACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DAC - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:LO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE MACAU APROVADA PELO DL 61/90/M DE 1990/09/24 ART46 ART315 ART316 N5 ART338 N3.
ETAPM ART282 N1 A ART300 N1 ART315.
CONST97 ART268 N3.
CPA DE MACAU APROVADO PELO DL 35/94/M ART106 ART107 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC28532 DE 1993/09/30.
AC STA DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PÁG346.
AC STA PROC28339 DE 1991/03/01.
AC STA DE 1987/02/26 IN AD N322 PÁG1216.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PÁG479.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PÁG80 PÁG235.