Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:09716A
Data do Acordão:10/06/1988
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:HABILITAÇÃO
DESERÇÃO DA INSTANCIA
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
INERCIA DO RECORRENTE
HERDEIRO
Sumário:I - Deve ser julgado deserto o recurso contencioso quando decorreu mais de um ano sobre a suspensão da instancia, por inercia das partes, quer por não ter deduzido o incidente da habilitação, quer por se ter deduzido e o Tribunal vir a julgar, com transito em julgado, sem efeito todo o processado.
II - E que não e praticado acto juridico relevante, tendente a fazer andar o processo, quando requerida a habilitação o processo do incidente e declarado sem efeito.
III - E verifica-se a situação referida no n. II quando em requerimento subscrito pelo mesmo advogado duas pessoas requerem, conjuntamente, a sua habilitação mas so de uma delas o mandatario tem procuração e, por a falta não ter sido suprida nos termos do artigo 40 do Codigo de Processo Civil, o Tribunal decide declarar sem efeito todo o processo do incidente.
IV - Não tendo a unica requerente representada pelo advogado recorrido da decisão que declarou sem efeito todo o processado do incidente de habilitação, não pode vir depois sustentar que promoveu os respectivos termos, no recurso da decisão que julgou deserto o recurso.
V - O facto de a qualidade de herdeiro ou aquela que legitima o habilitando para substituir a parte falecida ja estar declarada noutro processo não dispensa a habilitação para que prossiga os termos da instancia suspensa.
Nº Convencional:JSTA00018373
Nº do Documento:SAP1988100609716A
Data de Entrada:06/25/1987
Recorrente:LOUREIRO , JEANINE E OUTRO
Recorrido 1:CM E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/31/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:487
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1982/04/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART276 N1 A ART283 N1 ART284 N1 A ART292 N1 N2 ART371 ART373 N1.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG452.