Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 09716A |
| Data do Acordão: | 10/06/1988 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | HABILITAÇÃO DESERÇÃO DA INSTANCIA SUSPENSÃO DA INSTANCIA INERCIA DO RECORRENTE HERDEIRO |
| Sumário: | I - Deve ser julgado deserto o recurso contencioso quando decorreu mais de um ano sobre a suspensão da instancia, por inercia das partes, quer por não ter deduzido o incidente da habilitação, quer por se ter deduzido e o Tribunal vir a julgar, com transito em julgado, sem efeito todo o processado. II - E que não e praticado acto juridico relevante, tendente a fazer andar o processo, quando requerida a habilitação o processo do incidente e declarado sem efeito. III - E verifica-se a situação referida no n. II quando em requerimento subscrito pelo mesmo advogado duas pessoas requerem, conjuntamente, a sua habilitação mas so de uma delas o mandatario tem procuração e, por a falta não ter sido suprida nos termos do artigo 40 do Codigo de Processo Civil, o Tribunal decide declarar sem efeito todo o processo do incidente. IV - Não tendo a unica requerente representada pelo advogado recorrido da decisão que declarou sem efeito todo o processado do incidente de habilitação, não pode vir depois sustentar que promoveu os respectivos termos, no recurso da decisão que julgou deserto o recurso. V - O facto de a qualidade de herdeiro ou aquela que legitima o habilitando para substituir a parte falecida ja estar declarada noutro processo não dispensa a habilitação para que prossiga os termos da instancia suspensa. |
| Nº Convencional: | JSTA00018373 |
| Nº do Documento: | SAP1988100609716A |
| Data de Entrada: | 06/25/1987 |
| Recorrente: | LOUREIRO , JEANINE E OUTRO |
| Recorrido 1: | CM E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/31/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 487 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1982/04/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 A ART283 N1 ART284 N1 A ART292 N1 N2 ART371 ART373 N1. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG452. |