Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0684/17.0BECBR-A |
| Data do Acordão: | 09/14/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | ANULAÇÃO EFEITOS PROSSEGUIMENTO DA ACÇÃO QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I – Se, já na pendência da ação impugnatória, os atos impugnados vêm a ser administrativamente anulados, com fundamento na sua reconhecida invalidade, pelas Entidades Demandadas, as quais, posteriormente, praticaram novos atos reguladores da situação, a ação pode prosseguir, ao abrigo do nº 1 do artigo 64º do CPTA, a requerimento da Autora, para conhecimento de vícios que a Autora impute aos novos atos. II – Porém, tendo os atos impugnados sido alvo de anulação administrativa (e não sanados), o prosseguimento da ação não pode servir, como também pedido pela Autora, ao abrigo do nº 6 do mesmo artigo 64º, para anular os efeitos lesivos produzidos pelos atos impugnados, pois que a anulação administrativa já destruiu tais alegados efeitos, com eficácia retroativa (cfr. art. 163º nº 2 do CPA), colocando-se, quando muito, uma questão de execução anulatória, que sempre se colocaria, de forma semelhante, acaso o tribunal anulasse contenciosamente, por forma redundante, tais efeitos lesivos já administrativamente anulados. III – Alegando-se uma motivação de “assédio moral (mobbing laboral)”, cabe ao empregador afastar tal alegação justificando adequadamente eventuais situações de desigualdade e discriminação; mas, antes, o/a alegante há-de comprovar uma situação de desigualdade ou discriminação, pressuposto do invocado “assédio moral” (cfr. art. 25º nº 5 do Código do Trabalho). IV - Uma questão, que não seja de conhecimento oficioso, suscitada pela primeira vez nos autos nas alegações do recurso de revista é insuscetível de ser conhecida por este STA, como já seria insuscetível de ser conhecida pelo TCAN enquanto tribunal de recurso de apelação, pois que, além do mais, se assim não fosse, funcionariam estes como tribunais de 1ª instância relativamente a tal “questão nova”, sendo certo que os recursos se destinam a apreciar as decisões recorridas e não a conhecer “questões novas” não apreciadas nas decisões recorridas – arts. 627º nº 1, 635º nºs 2 e 3 e 639º nº 1 do CPC, aplicáveis “ex vi” do artº 140º nº 3 do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00071772 |
| Nº do Documento: | SA1202309140684/17 |
| Data de Entrada: | 03/17/2022 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO POLITÉCNICO ... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | CPTA ART64 N1 N6 ART140 N3 CPA ART163 N2 CPC ART627 N1 ART 635 N2 N3 ART639 N1 |
| Aditamento: | |