Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027280 |
| Data do Acordão: | 04/26/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACORDÃO MEIO PROCESSUAL PROPRIO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - A substituição do julgado não e admissivel no pedido de aclaração, nos termos do art. 669 al. a) do Cod. Proc. Civil, formalmente por o não consentir o meio processual em causa, e substancialmente por estar esgotado o poder jurisdicional respectivo - art. 666 n. 1 do mesmo diploma. II - Deve, assim, tal pedido ser indeferido se o reclamante não aponta, com precisão, onde esteja a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento pretende, antes e apenas tendo em vista a alteração da decisão. |
| Nº Convencional: | JSTA00023747 |
| Nº do Documento: | SA119900426027280 |
| Data de Entrada: | 06/14/1989 |
| Recorrente: | VEREADOR DO PELOURO DO PESSOAL DA CM DE CASCAIS |
| Recorrido 1: | SILVA , MANUEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/31/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3077 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N1 ART669 A. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG151-153. |