Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0925/04
Data do Acordão:12/02/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:INDEMNIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA.
Sumário:I – O STJ uniformizou a jurisprudência no sentido de que «a notificação judicial avulsa, pela qual se manifesta a intenção de exercício de um direito, é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323º do Código Civil».
II – Essa pronúncia uniformizadora restringiu-se à eficácia interruptiva de uma única notificação judicial avulsa.
III – Interrompido o prazo prescricional mediante uma notificação judicial avulsa em que o alegado titular do direito exprime a intenção de vir a exercê-lo, começa imediatamente a correr um novo prazo de prescrição.
IV – Este novo prazo não pode ser interrompido por uma segunda notificação judicial avulsa em que o mesmo titular meramente repita a expressão já veiculada pela anterior.
V – Assim, mostra-se prescrito o direito a indemnização derivado de um acidente ocorrido em 15/11/97, se o titular desse direito, depois de ter interrompido a prescrição mediante uma notificação judicial avulsa cumprida em 13/11/2000, só em 12/11/03 instaurou a acção condenatória para que o réu foi citado em 17/11/03, não obstando àquela prescrição a circunstância de, também em 12/11/03, ter sido realizada uma segunda notificação judicial avulsa, repetitiva da primeira.
Nº Convencional:JSTA00061218
Nº do Documento:SA1200412020925
Data de Entrada:09/16/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE BRAGANÇA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART323 ART327.
Aditamento: