Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0925/04 |
| Data do Acordão: | 12/02/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA. |
| Sumário: | I – O STJ uniformizou a jurisprudência no sentido de que «a notificação judicial avulsa, pela qual se manifesta a intenção de exercício de um direito, é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323º do Código Civil». II – Essa pronúncia uniformizadora restringiu-se à eficácia interruptiva de uma única notificação judicial avulsa. III – Interrompido o prazo prescricional mediante uma notificação judicial avulsa em que o alegado titular do direito exprime a intenção de vir a exercê-lo, começa imediatamente a correr um novo prazo de prescrição. IV – Este novo prazo não pode ser interrompido por uma segunda notificação judicial avulsa em que o mesmo titular meramente repita a expressão já veiculada pela anterior. V – Assim, mostra-se prescrito o direito a indemnização derivado de um acidente ocorrido em 15/11/97, se o titular desse direito, depois de ter interrompido a prescrição mediante uma notificação judicial avulsa cumprida em 13/11/2000, só em 12/11/03 instaurou a acção condenatória para que o réu foi citado em 17/11/03, não obstando àquela prescrição a circunstância de, também em 12/11/03, ter sido realizada uma segunda notificação judicial avulsa, repetitiva da primeira. |
| Nº Convencional: | JSTA00061218 |
| Nº do Documento: | SA1200412020925 |
| Data de Entrada: | 09/16/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE BRAGANÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 ART327. |
| Aditamento: | |