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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0329/25.5BEALM.SA1
Data do Acordão:12/17/2025
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei).
II - No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
III - No contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de reclamação previsto no artº.276, do C.P.P.T. (com natureza meramente impugnatória), o Tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, assim estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, nomeadamente, que sejam invocados "a posteriori" na pendência do mesmo, ou de outro, meio impugnatório.
IV - Se é verdade que a reclamação prevista no artº.276 e seguintes, do C.P.P.T., é o meio processual adequado a conhecer da legalidade de actos praticados no âmbito da execução fiscal, não o é para conhecer da legalidade do despacho de reversão, porquanto, para a sua impugnação, o legislador previu um meio processual específico para o revertido exercer a tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. É a oposição à execução fiscal, e não a reclamação prevista no artº.276, do C.P.P.T., o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão e respectivo formalismo.
V - Em sede de lei ordinária, o princípio da legalidade surge-nos, além do mais, como norteador de toda a actividade da A. Fiscal (cfr.artº.55, da L.G.T.).
VI - O princípio da proporcionalidade (cfr.artº.266, nº.2, da C.R.P., e artº.55, da L.G.T.), impõe à Administração Tributária o dever de só incomodar os contribuintes na medida do estritamente necessário para os fins que tem em vista. Por outras palavras, do princípio da proporcionalidade resulta o dever da actuação administrativa ocasionar uma limitação à lesão dos bens e direitos privados que seja adequada (causalmente ajustada), necessária (menos lesiva) e equilibrada (ajustamento custo/benefício), em razão dos fins de interesse público que se pretendem atingir.
VII - Nos termos do artº.272, nº.1, do C.P.Civil, aplicável ao processo judicial tributário "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário, o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Umas vezes é a lei que impõe a suspensão (cfr.artº.269, nº.1, als.a), b) e d), do C.P.C.). Outras vezes é o Juiz que, perante certa ocorrência, ordena a suspensão (cfr.artºs.269, nº.1, al.c), e 272, do C.P.C.). Concretizando, no caso de suspensão legal o Juiz tem o dever de determinar a mesma, logo que julgue verificada a circunstância a que a lei atribui esse efeito suspensivo, enquanto no caso de suspensão judicial, o Juiz tem a faculdade de ordenar a suspensão, mas com as condicionantes consagradas no artº.272, nºs.2 e 3, do C.P.C. Nestes casos (causas de suspensão judicial), a faculdade ou poder atribuído ao Juiz está subordinado, no seu uso, pela observância do condicionalismo que a lei, a esse propósito, estipula, sendo, pois, um poder legal limitado.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P34752
Nº do Documento:SA2202512170329/25
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: