Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0218/96.9BTLSB |
| Data do Acordão: | 04/13/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DEFICIÊNCIA GRAVAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO ILICITUDE CULPA NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | I – As deficiências de gravação da audiência de julgamento devem ser arguidas autonomamente junto do tribunal de 1.ª instância, sendo desta decisão do juiz que pode vir a ser interposto recurso nos casos limitados em que o n.º 2 do art.º 630.º do CPC/2013 o permite. II – Não constitui nulidade da sentença por falta de fundamentação a circunstância de dela não se alcançar quais foram as testemunhas e os documentos relevantes para a definição da matéria de facto provada quando tal justificação consta da decisão da matéria de facto que integra a base instrutória que é uma peça processual distinta que precede a sentença e cuja fundamentação esta não tem de repetir. III – Sendo as conclusões da alegação uma mera súmula e síntese da indicação dos fundamentos por que se deduz a impugnação da decisão de facto, seria desrazoável recusar o conhecimento dessa impugnação por razões meramente formais quando os concretos pontos de facto sobre que incide não deixa dúvidas ao tribunal nem ao recorrido. IV – Os pressupostos da responsabilidade civil da ilicitude e da culpa, a que aludem, respectivamente, os artºs. 6.º e 4.º, n.º 1, do DL n.º 48051, de 21/11/1967, mostram-se verificados quando, por decisões transitadas em julgado, são anuladas deliberações camarárias que indeferiram pretensões urbanísticas formuladas pelo A. em virtude de o R. ter violado normas legais que protegiam o direito ao licenciamento de obras que aquele pretendia ver reconhecido, das quais era exigível o conhecimento por parte de serviços camarários diligentemente organizados. V – Há um nexo de causalidade adequada entre os prejuízos cuja verificação não é impugnada no recurso e os actos ilícitos e culposos se, face ao que consta da matéria de facto provada, não se pode concluir que estes foram de todo indiferentes para a produção do dano, só se tendo tornado sua condição em virtude de outras circunstâncias excepcionais. |
| Nº Convencional: | JSTA00071716 |
| Nº do Documento: | SA1202304130218/96 |
| Data de Entrada: | 11/15/2021 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE LAGOA |
| Recorrido 1: | AA E OUTROS (HABILITADOS) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAC Lisboa |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Área Temática 2: | RESPONSABILIDADE EXTRA |
| Legislação Nacional: | DL 48051, de 21/11/1967 ART 6 CC ART 483 CC ART 487 CC ART 488 CC ART 562 CC ART 563 CC ART ART 572 CC ART 805 n 3 CPC ART 155 N 4 CPC ART 195 N 3 CPC ART 608 N 2 CPC ART 615 N 1 B) e D) CPC ART 630 N 2 CPC ART 640 N 1 CPC96 ART 685 N 1 CPC96 ART 687 N 3 CPC96 ART 689 N 2 CPC96 ART 690-A N 1 e 2 LPTA ART 102 |
| Jurisprudência Nacional: | Ac STA de 28/04/1994, Proc 33235; Ac STA de 21/3/1996, Proc 38902; Ac STA de 03/12/1996, Proc 35909; Ac STA de 17/12/1996, Proc 37984; Ac STA de 26/11/2003, Proc 654/03; Ac STA de 24/03/2004, Proc 1690/02; Ac STA de 27/11/2004, Proc 1214/02; Ac STA de 11/10/2006, Proc 582/06; Ac STA de 18/11/2021, Proc 198/07.7BEPNF; Ac STJ de 13/02/1990; Ac STJ de 03/11/2009, Proc 2137/04.8TBMTS.S1; Ac STJ de 14/01/2010, Proc 4323/05.4TBVIS.C1.S1; Ac STJ de 29/10/2015, Proc 233/09.4TBVNG.G1.S1 ; Ac STJ de 28/04/2016, Proc 1006/12.2TBPRD.P1.S1; Ac STJ de 03/10/2019, Proc 77/06.5TBGVA.C2.S2; |
| Referência a Doutrina: | ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, págs. 24 e136. |
| Aditamento: | |