Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0218/96.9BTLSB
Data do Acordão:04/13/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL
DEFICIÊNCIA
GRAVAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
ILICITUDE
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário: I – As deficiências de gravação da audiência de julgamento devem ser arguidas autonomamente junto do tribunal de 1.ª instância, sendo desta decisão do juiz que pode vir a ser interposto recurso nos casos limitados em que o n.º 2 do art.º 630.º do CPC/2013 o permite.
II – Não constitui nulidade da sentença por falta de fundamentação a circunstância de dela não se alcançar quais foram as testemunhas e os documentos relevantes para a definição da matéria de facto provada quando tal justificação consta da decisão da matéria de facto que integra a base instrutória que é uma peça processual distinta que precede a sentença e cuja fundamentação esta não tem de repetir.
III – Sendo as conclusões da alegação uma mera súmula e síntese da indicação dos fundamentos por que se deduz a impugnação da decisão de facto, seria desrazoável recusar o conhecimento dessa impugnação por razões meramente formais quando os concretos pontos de facto sobre que incide não deixa dúvidas ao tribunal nem ao recorrido.
IV – Os pressupostos da responsabilidade civil da ilicitude e da culpa, a que aludem, respectivamente, os artºs. 6.º e 4.º, n.º 1, do DL n.º 48051, de 21/11/1967, mostram-se verificados quando, por decisões transitadas em julgado, são anuladas deliberações camarárias que indeferiram pretensões urbanísticas formuladas pelo A. em virtude de o R. ter violado normas legais que protegiam o direito ao licenciamento de obras que aquele pretendia ver reconhecido, das quais era exigível o conhecimento por parte de serviços camarários diligentemente organizados.
V – Há um nexo de causalidade adequada entre os prejuízos cuja verificação não é impugnada no recurso e os actos ilícitos e culposos se, face ao que consta da matéria de facto provada, não se pode concluir que estes foram de todo indiferentes para a produção do dano, só se tendo tornado sua condição em virtude de outras circunstâncias excepcionais.
Nº Convencional:JSTA00071716
Nº do Documento:SA1202304130218/96
Data de Entrada:11/15/2021
Recorrente:MUNICÍPIO DE LAGOA
Recorrido 1:AA E OUTROS (HABILITADOS)
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAC Lisboa
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT
Área Temática 2:RESPONSABILIDADE EXTRA
Legislação Nacional:DL 48051, de 21/11/1967 ART 6
CC ART 483
CC ART 487
CC ART 488
CC ART 562
CC ART 563
CC ART ART 572
CC ART 805 n 3
CPC ART 155 N 4
CPC ART 195 N 3
CPC ART 608 N 2
CPC ART 615 N 1 B) e D)
CPC ART 630 N 2
CPC ART 640 N 1
CPC96 ART 685 N 1
CPC96 ART 687 N 3
CPC96 ART 689 N 2
CPC96 ART 690-A N 1 e 2
LPTA ART 102
Jurisprudência Nacional:Ac STA de 28/04/1994, Proc 33235; Ac STA de 21/3/1996, Proc 38902; Ac STA de 03/12/1996, Proc 35909; Ac STA de 17/12/1996, Proc 37984; Ac STA de 26/11/2003, Proc 654/03; Ac STA de 24/03/2004, Proc 1690/02; Ac STA de 27/11/2004, Proc 1214/02; Ac STA de 11/10/2006, Proc 582/06; Ac STA de 18/11/2021, Proc 198/07.7BEPNF; Ac STJ de 13/02/1990; Ac STJ de 03/11/2009, Proc 2137/04.8TBMTS.S1; Ac STJ de 14/01/2010, Proc 4323/05.4TBVIS.C1.S1; Ac STJ de 29/10/2015, Proc 233/09.4TBVNG.G1.S1 ; Ac STJ de 28/04/2016, Proc 1006/12.2TBPRD.P1.S1; Ac STJ de 03/10/2019, Proc 77/06.5TBGVA.C2.S2;
Referência a Doutrina:ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, págs. 24 e136.
Aditamento: