Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028373 |
| Data do Acordão: | 06/25/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | JUIZ TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SUBSIDIO DE REINTEGRAÇÃO MAGISTRATURA JUDICIAL INCONSTITUCIONALIDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE VINCULAÇÃO AO ESTADO PRINCÍPIO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL |
| Sumário: | I - A norma do n. 1 do artigo 31 da Lei n. 4/85, de 9 de Abril, que prevê a atribuição do subsídio de reintegração, ao remeter para o n. 1 do artigo 24 da mesma Lei, restringia o universo dos beneficiários, antes da redacção que lhes foi dada pela Lei n. 26/95, de 18 de Agosto aos títulares de cargos políticos que exercessem funções de membros do Governo, deputados à Assembleia da República e juízes do Tribunal Constitucional não magistrados de carreira. II - A norma do n. 1 do art. 31 da Lei n. 4/85, de 9 de Abril, na interpretação de que apenas atribui o subsídio de reintegração não a todos os juízes do Tribunal Constitucional mas apenas aos não magistrados de carreira, não viola o princípio de igualdade, consagrado no artigo 13 da Constituição da República. III - A Constituição da República não proíbe, de forma absoluta, as diferenciações de tratamento, salvo aquelas que se baseiam em situações não materialmente objectivas. IV - A "ratio" da atribuição do subsídio de reintegração, previsto no n. 1 do artigo 31 da Lei n. 4/85, de 9 de Abril, apenas aos juízes do Tribunal Constitucional não magistrados de carreira, reside na circunstância de só relativamente a estes, tais como em relação aos titulares de cargos políticos, se verificar a penosidade quanto à reintegração sócio-profissional após o termo do exercío de funções. IV - O princípio de igualdade é corolário do princípio da justiça, pelo que a sua observância seja imposta ao legislador para evitar injustiças, e não para as agravar. V - Daí que, das circunstâncias de alguns juízes do Tribunal Constitucional não magistrados de carreira não estarem sujeitos à penosidade da reintegração sócio-profissional, (caso dos que se aposentam logo de seguida após o exercício de funções, e juristas com vínculo à função pública, face ao disposto no artigo 35 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro) não resulte violado o principio da igualdade em relação aos juízes do referido Tribunal magistrados de carreira. VI - Não há, por outro lado, violação do princípio do salário igual, para trabalho igual, previsto na alínea a), n. 1 do artigo 59, da Constituição da República, em virtude do n. 1 do artigo 31 da Lei n. 4/85, de 9 de Abril, apenas atribuir o subsídio de reintegração aos juízes do Tribunal Constitucional não magistrados de carreira e já não aos juízes que sejam magistrados de carreira, por não estar em causa retribuição de trabalho mas antes a compensação pela penosidade sofrida na reintegração sócio-profissional de origem. VII - Os juizes do Tribunal Constitucional, que sejam magistrados de carreira, não têm direito ao subsídio de reintegração, nos termos do n. 1 do artigo 31 da Lei n. 4/85, de 9 de Abril, ainda que tenham sido eleitos para o desempenho do cargo como juristas. |
| Nº Convencional: | JSTA00047588 |
| Nº do Documento: | SAP19970625028373 |
| Data de Entrada: | 05/26/1992 |
| Recorrente: | SILVA , RAUL |
| Recorrido 1: | PRES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | L 4/85 DE 1985/04/05 ART1 N2 N3 ART3 N1 ART24 N1 ART31 N1. L 4/85 DE 1985/04/09 NA REDACÇÃO DA L 29/65 DE 1965/08/18 ART24 N1 ART31 N1. CCIV66 ART9 N1. L 28/82 DE 1982/11/15 ART35 N2 N3. CONST89 ART13 ART59 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1993/07/15 IN DR 25 DE 199/05/05. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 97/88 DE 1989/02/23. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG150. |