Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 078/23.9BEFUN |
| Data do Acordão: | 01/14/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL TARIFA TÍTULO EXECUTIVO |
| Sumário: | I - A dívida resultante das facturas emitidas na sequência de um procedimento convencionado e legalmente regulado, tendo por base a prestação de serviços de adução de água tratada em alta e de tratamento de resíduos sólidos, corresponde a uma tarifa e não a um tributo. II - Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT. III - A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34837 |
| Nº do Documento: | SA220260114078/23 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DO FUNCHAL |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |