Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014218
Data do Acordão:07/14/1993
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ACTIVIDADE AGRÍCOLA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DA SUBSTITUIÇÃO
RECURSO JURISDICIONAL
RECURSO CONTENCIOSO
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PODER DISCRICIONÁRIO
PODER VINCULADO
IMPORTAÇÃO DE ESTUFAS PARA HORTO-FLORICULTURA
Sumário:I - Quer se entendem ou não aplicáveis, em recurso jurisdicional de decisão proferida em recurso contencioso, os arts. 715 e 753 n. 1 do CP.Civil - Princípio da substituição -, não tem sentido nem interesse, por puramente inútil, a apreciação de nulidade, por omissão de pronúncia, invocada com relação a decisão do TT de 2 Instância, que julgou em 1 grau de jurisdição um recurso para o Pleno de acórdão da secção, se tal omissão - ou excesso - não foi igualmente invocada quanto à decisão desta que entendeu não se verificar aquela nulidade, imputando-se, assim, ao acórdão da secção, perante o Pleno, apenas erro de julgamento.
II - O Dec-Lei 133/83, de 18-3, deve interpretar-se restritamente, de acordo com a lei autorizante - Lei 40/83 -, pelo que apenas abrange a importação de bens de equipamento para as empresas dos sectores das pescas e das indústrias extractivas e transformadoras, que não à indústria agrícola.
III - A actividade de horto-floricultura, mesmo sem recurso
à agua e em estufa, insere-se na actividade agrícola -
CAC 1 -, podendo esta, em certos casos, ser tributada em Cont. Industrial e não em Imposto sobre a Indústria Agrícola.
IV - O princípio da igualdade - art. 13 da Const. - só tem relevância autónoma no exercício de poderes discricionários pela Administração: no de poderes vinculados, ele reconduz-se a uma questão de mera ilegalidade.
V - Não existe "um direito à igualdade na ilegalidade".
Nº Convencional:JSTA00038532
Nº do Documento:SAP19930714014218
Data de Entrada:12/09/1992
Recorrente:STAPOFLOR-SOC DE HORTOFLORICULTURA LDA
Recorrido 1:SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS - MINISTERIO PUBLICO
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:CPC67 ART715 ART741 ART753 N1.
LPTA85 ART102 ART110 C.
CONST89 ART13 ART167.
DL 133/83 DE 1983/03/18 ART1 ART2.
CIRS88 ART4 N2.
CIRC88 ART3 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/05/03 IN BMJ N397 PAG540.
AC STA DE 1984/04/26 IN BMJ N386 PAG325.
AC STA DE 1989/03/09 IN AD N338 PAG191.
AC STA DE 1992/03/09 IN AD N375 PAG506.
AC STA DE 1991/01/21 IN AD N370 PAG1109.
AC STA DE 1990/05/15 IN BMJ N397 PAG536.
AC STA DE 1988/01/14 IN BMJ N373 PAG571.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO ECONOMIA POLÍTICA PAG87.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG212.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA ART13.