Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016413 |
| Data do Acordão: | 07/28/1971 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EMOLUMENTOS À GUARDA FISCAL SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ACTO NORMATIVO PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA |
| Sumário: | Os despachos ministeriais genéricos, publicados ao abrigo de decretos-leis, consideram-se leis, pelo que só obrigam depois de publicados no Diário do Governo. |
| Nº Convencional: | JSTA00017121 |
| Nº do Documento: | SA219710728016413 |
| Data de Entrada: | 02/26/1971 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | COSTA & IRMÃOS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 71 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 02/06/1973 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 486 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART176. DL 33023 DE 1943/09/06. DL 48189 DE 1967/12/30. DN MINFIN DE 1968/03/14. |
| Aditamento: | Deste modo, é procedente a oposição à execução fiscal com fundamento na ilegalidade da dívida exequenda se esta respeita a emolumentos da Guarda Fiscal liquidados por serviços prestados antes da vigência da tabela aprovada pelo despacho do Ministro das Finanças de 14 de Março de 1968, publicado no Diário do Governo, I série, de 23 de Dezembro de 1969. |