Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014238
Data do Acordão:12/11/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
CULPA
DOLO
INCOMPETENCIA PROFISSIONAL
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
ACUSAÇÃO
Sumário:I - Quando no n.2 do artigo 64 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79 se estabelece que a entidade que decidir o processo fundamentara sempre a sua decisão, quando discordar da proposta formulada no relatorio do instrutor, quer-se significar que, no caso de concordar, não necessita de exprimir as razões de facto da decisão, por se entender que adere a fundamentação proposta, tal qual como se dispõe no n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/76.
II - Nos termos do artigo 3 do citado Estatuto Disciplinar ha infracção disciplinar sempre que o funcionario ou agente viola alguns dos deveres gerais especiais decorrentes da função que exerce, devendo e podendo agir de outra forma. Em geral e suficiente a mera culpa. So nos casos em que a propria natureza da infracção o exija ou a lei o prescreva e que a intenção ou dolo constitui elemento essencial da infracção disciplinar.
III - A pena de aposentação compulsiva e aplicavel quando ha violação do dever de zelo e aplicação ou dever de probidade que são deveres ligados ao exercicio da profissão a que o funcionario ou agente fica adstrito com a posse do cargo ou lugar.
Nº Convencional:JSTA00009418
Nº do Documento:SA119801211014238
Data de Entrada:01/24/1980
Recorrente:MARQUES , EDMUNDO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5151
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1979/11/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART25 N2 B C N3 ART57 N4 ART64 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG822 PAG1297.
ANTUNES VARELA IN RLJ ANO102 PAG58-59.
MAIA GONÇALVES CODIGO PENAL PORTUGUES 3ED PAG27.
Aditamento:I - A acusação devem levar-se factos e não conclusões de facto, não constituindo materia de facto a qualificação juridica dos mesmos.
II - Por consequencia, não deve constar da acusação que o arguido agiu com culpa, mas sim os factos necessarios para permitir concluir se a sua conduta integra ou não culpa.