Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014238 |
| Data do Acordão: | 12/11/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | BERNARDO COELHO |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO CULPA DOLO INCOMPETENCIA PROFISSIONAL APOSENTAÇÃO COMPULSIVA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO ACUSAÇÃO |
| Sumário: | I - Quando no n.2 do artigo 64 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79 se estabelece que a entidade que decidir o processo fundamentara sempre a sua decisão, quando discordar da proposta formulada no relatorio do instrutor, quer-se significar que, no caso de concordar, não necessita de exprimir as razões de facto da decisão, por se entender que adere a fundamentação proposta, tal qual como se dispõe no n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/76. II - Nos termos do artigo 3 do citado Estatuto Disciplinar ha infracção disciplinar sempre que o funcionario ou agente viola alguns dos deveres gerais especiais decorrentes da função que exerce, devendo e podendo agir de outra forma. Em geral e suficiente a mera culpa. So nos casos em que a propria natureza da infracção o exija ou a lei o prescreva e que a intenção ou dolo constitui elemento essencial da infracção disciplinar. III - A pena de aposentação compulsiva e aplicavel quando ha violação do dever de zelo e aplicação ou dever de probidade que são deveres ligados ao exercicio da profissão a que o funcionario ou agente fica adstrito com a posse do cargo ou lugar. |
| Nº Convencional: | JSTA00009418 |
| Nº do Documento: | SA119801211014238 |
| Data de Entrada: | 01/24/1980 |
| Recorrente: | MARQUES , EDMUNDO |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/30/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5151 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1979/11/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART25 N2 B C N3 ART57 N4 ART64 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG822 PAG1297. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO102 PAG58-59. MAIA GONÇALVES CODIGO PENAL PORTUGUES 3ED PAG27. |
| Aditamento: | I - A acusação devem levar-se factos e não conclusões de facto, não constituindo materia de facto a qualificação juridica dos mesmos. II - Por consequencia, não deve constar da acusação que o arguido agiu com culpa, mas sim os factos necessarios para permitir concluir se a sua conduta integra ou não culpa. |