Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017625 |
| Data do Acordão: | 03/10/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | IVA ISENÇÃO DE IVA COMPANHIAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA QUE SE DEDIQUEM PRINCIPALMENTE AO TRÁFEGO INTERNACIONAL |
| Sumário: | I - A norma do artigo 14 do CIVA contém uma isenção que opera independentemente do prévio reconhecimento por parte do Fisco. II - Os n.s 8 e 9 do artigo 28 do mesmo diploma estabelecem sobre os meios de prova dos pressupostos subjacentes àquela isenção. III - O sujeito passivo não pode deixar de liquidar o IVA pelas operações a ele sujeitas, na falta de qualquer dos documentos referidos naqueles n.s 8 e 9. IV - Um documento emitido pela Direcção-Geral da Aviação Civil, em data posterior à operação sujeita a IVA, declarando que a destinatária do fornecimento de combustível se dedica principalmente ao tráfego aéreo internacional, não é valorado para efeitos de isenção de IVA, nos termos dos n.s 8 e 9 do artigo 28 do CIVA. |
| Nº Convencional: | JSTA00051098 |
| Nº do Documento: | SA219990310017625 |
| Data de Entrada: | 11/10/1993 |
| Recorrente: | PETROLEOS DE PORTUGAL-PETROGAL SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TFA PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISCAL - IVA. REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART14 N1 H ART28 N8 N9. |