Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017625
Data do Acordão:03/10/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:IVA
ISENÇÃO DE IVA
COMPANHIAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA QUE SE DEDIQUEM PRINCIPALMENTE AO TRÁFEGO INTERNACIONAL
Sumário:I - A norma do artigo 14 do CIVA contém uma isenção que opera independentemente do prévio reconhecimento por parte do Fisco.
II - Os n.s 8 e 9 do artigo 28 do mesmo diploma estabelecem sobre os meios de prova dos pressupostos subjacentes àquela isenção.
III - O sujeito passivo não pode deixar de liquidar o IVA pelas operações a ele sujeitas, na falta de qualquer dos documentos referidos naqueles n.s 8 e 9.
IV - Um documento emitido pela Direcção-Geral da Aviação Civil, em data posterior à operação sujeita a
IVA, declarando que a destinatária do fornecimento de combustível se dedica principalmente ao tráfego aéreo internacional, não é valorado para efeitos de isenção de IVA, nos termos dos n.s 8 e 9 do artigo 28 do CIVA.
Nº Convencional:JSTA00051098
Nº do Documento:SA219990310017625
Data de Entrada:11/10/1993
Recorrente:PETROLEOS DE PORTUGAL-PETROGAL SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TFA PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISCAL - IVA. REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CIVA84 ART14 N1 H ART28 N8 N9.