Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0432/02 |
| Data do Acordão: | 02/19/2003 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO SAMAGAIO |
| Descritores: | PETIÇÃO. REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE. PROCESSO URGENTE. ALEGAÇÕES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ACESSO AO DIREITO. |
| Sumário: | I - Nos termos do nº 5 do artigo 35º da LPTA a data do registo postal relativamente ao envio da petição de recurso à secretaria do tribunal administrativo é considerada a data de entrada nesta desde que o advogado signatário não tenha escritório na comarca da sede do respectivo tribunal. II - Se, porém, o advogado signatário da petição de recurso tiver o escritório na comarca da sede do tribunal administrativo já não releva a data do registo postal mas tão só a data de entrada da petição na secretaria, por força do disposto no nº 1 do artigo 35º da LPTA, não se aplicando, por isso, a norma do nº 1 do artigo 150º do CPC. III - Havendo no contencioso administrativo norma expressa , como é o caso do nº 5 do artigo 35º da LPTA , deve a mesma ser aplicada e não norma diferente do CPC (nº 1 do artigo 150º) porquanto este é de aplicação supletiva, só justificável em caso de lacuna - cfr. artigo 1º da LPTA. IV - Com as ilações anteriores não se violam os princípios de igualdade e do acesso aos tribunais. V - A petição de recurso contencioso remetida a tribunal administrativo incompetente, ainda que por lapso, considera-se como tendo entrado nessa mesma data no tribunal competente - cfr. o artigo 4º da LPTA. VI - Nem em todos os processos urgentes a petição de recurso contencioso tem de ser acompanhada já das alegações. VII - Com efeito, tal regime específico das alegações previsto no nº 1, do artigo 113º da LPTA, apenas se aplica naqueles casos em que o legislador, ao estatuir sobre a concreta tramitação dos diferentes meios processuais, ainda que urgentes, remeta directamente para o preceituado no artigo 115º ou no artigo 113º, nº 1, não bastando a mera natureza urgente do processo em causa nem, tão pouco, a simples remissão para o disposto no artigo 6º da LPTA. VIII - Ora, o DL nº 134/98, de 15/05, em sede do meio processual de recurso contencioso nele previsto, cujo prazo de interposição é de 15 dias, não remete para o nº 1, do artigo 113º ou para o artigo 115º, ambos da LPTA, excepção feita, no entanto, para as medidas provisórias. |
| Nº Convencional: | JSTA00058906 |
| Nº do Documento: | SAP200302190432 |
| Data de Entrada: | 09/25/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DA MINJ |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART35 N5 ART4 ART113 N1 ART115. DL 134/98 DE 1998/05/15. CPC96 ART150. CONST97 ART13 ART20. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 2001/05/30 PROC47432.; AC STA DE 2001/07/10 PROC46597.; AC STA DE 2001/10/09 PROC47999.; AC STA DE 2001/12/19 PROC48051.; AC STA DE 2002/05/28 PROC48405.; AC STA DE 2002/07/20 PROC48402.; AC STA DE 2002/12/04 PROC1232/02. |
| Aditamento: | |