Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008741
Data do Acordão:03/22/1973
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
INDEFERIMENTO TACITO
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
CASO RESOLVIDO
ACTO CONFIRMATIVO
CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
Sumário:I - Da decisão do chefe da Repartição de Finanças que nega a isenção de contribuição predial, ha recurso hierarquico necessario, em graus sucessivos, nos termos do artigo 62 do Decreto n. 18176.
II - A expressão "efeitos contenciosos", embora imprima eficacia restrita ao acto tacito, abrange a presunção juris et de jure do indeferimento tacito nos graus inferiores da hierarquia administrativa, quando se trate de recurso hierarquico necessario e não meramente facultativo.
III - Se o director de Finanças não decide no prazo de noventa dias, forma-se o indeferimento tacito, vindo a ser confirmativos desse indeferimento os despachos expressos daquele director de Finanças, do director-geral das Contribuições e Impostos e do Ministro das Finanças.
Nº Convencional:JSTA00015539
Nº do Documento:SA119730322008741
Data de Entrada:07/04/1972
Recorrente:MARTINS , CONSIGLIERI
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:07/25/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:300
Referência Publicação 1:AD N137 ANOXII PAG679
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINFIN DE 1972/05/16.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB PREDIAL. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO.
Legislação Nacional:D 18176 DE 1930/04/08 ART62.
CADM40 ART346.
DL 31561 DE 1941/10/10.
DL 36213 DE 1947/04/07.
RSTA57 ART52 PAR3 ART53.
EFU66 ART470 ART489.
D 45095 DE 1963/06/29.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1970/05/01 IN AP-DG 1972/01/27 PAG545.
AC STA PROC8239 DE 1972/04/06.
AC STA PROC8518 DE 1972/12/14.
Referência a Doutrina:ALMEIDA FERRÃO QUESTÕES PREVIAS E PREJUDICIAIS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG63.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG524.
CARAMONA RIBEIRO ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO COMENTADO E ANOTADO PAG587.