Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0985/13
Data do Acordão:09/26/2013
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA
LOTARIA
SEGURANÇA
Sumário:I – Os preceitos contidos nos arts. 1º, nº 3, 2º e 4º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 35/2004, de 21 de Fevereiro, formam uma unidade de sentido material em termos tais que interpretação da expressão “valores” apenas pode ser compreendida tendo em conta a estreita ligação à actividade das instituições referidas no art. 4º nºs 1 e 2 (Banco de Portugal, as instituições de crédito e as sociedades financeiras), uma vez que só em relação aos riscos resultantes da sua existência e funcionamento e os vultuosos valores que estão à sua guarda se faz sentir com particular acuidade a adopção de medidas especiais de segurança e a prevenção da prática de crimes;
II – A expressão “valores” utilizada pelo legislador na alínea d) do nº 1 do art. 2º do Decreto-Lei nº 35/2004 restringe-se a valores convertíveis, mediata ou mediatamente, em dinheiro, incluindo, designadamente, títulos de crédito (cheques, letras e livranças), moeda metálica ou em papel, e valores mobiliários titulados, tais como acções e obrigações;
III – Esta interpretação é a que resulta da evolução histórica da expressão transporte de valores, o elemento sistemático [a leitura conjugada de vários preceitos do Decreto-Lei nº 35/2004, tais como, os arts. 1º, nº 3, alínea a), 2º, nº 1, alínea d), e 4º, nºs 1 e 2, bem como da legislação complementar], o lugar paralelo constituído pelo Regulamento (EU) nº 1214/2011, os valores e bens a proteger com a obrigatoriedade de instituição de um sistema de segurança privada, e a razão de ser do art. 1º, nº 3, alínea a);
IV – A actividade de segurança privada, pelo seu objecto e teleologia intrínseca, obedece a requisitos de tal modo apertados que implicam uma restrição ao direito, liberdade e garantia de iniciativa privada, e a obrigatoriedade de adopção de sistema de segurança implica a adopção de meios de vigilância que contendem com o direito à liberdade e privacidade das pessoas, em termos tais que a definição dos serviços de segurança privada e a obrigatoriedade de adopção de um sistema de segurança privada hão-de estar sujeitos ao regime de reserva de lei formal ou, no mínimo, à reserva de acto legislativo (de lei material);
V – Os bilhetes de lotaria têm diferente relevância antes e depois da realização do sorteio e da extracção dos números: no momento anterior o valor de um bilhete de lotaria corresponde ao de mercado, que é igual ao da transacção, mas não tem valor intrínseco, isto é, não é convertível (de forma imediata ou mediata) em dinheiro nem serve de meio de pagamento, tal como as moedas ou as notas ou mesmo os títulos de crédito.
VI – Antes da extracção dos números, os bilhetes de lotaria são apenas hipoteticamente convertíveis em dinheiro e, além do mais, a hipótese dessa conversão é muito remota, atento o número limitado de prémios que são sorteados e daí o seu transporte não necessitar de especiais cautelas de protecção da respectiva segurança por inexistir qualquer conexão com a necessidade de proteger bens ou prevenir crimes, preocupações subjacentes à qualificação da actividade de transporte como actividade de segurança privada, nos termos do regime estatuído pelo Decreto-Lei nº 35/2004.
Nº Convencional:JSTA00068382
Nº do Documento:SA1201309260985
Data de Entrada:08/08/2013
Recorrente:SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA E A... SA
Recorrido 1:CTT EXPRESSO - SERVIÇOS POSTAIS E LOGÍSTICA, SA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCA SUL
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO / PRE-CONTRATUAL
Legislação Nacional:DL 35/04 DE 2004/02/21 ART4 N1 N2.
PORT 1016/10 ART2 ART18.
Referência a Doutrina:JOSÉ SIMÕES PATRICIO - DIREITO BANCÁRIO QUID JÚRIS SOCIEDADE EDITORA LISBOA 2004 PAG31.
Aditamento: