Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014215
Data do Acordão:06/08/1994
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
CUSTAS
ISENÇÃO
Sumário:I - Normas como a do art. 5/1/d) do RCPCI - antes da redacção dada a este artigo pelo DL n. 199/90 - nada inovam em relação ao ordenamento jurídico pré-existente: não o ampliam nem restringem e nem sequer o reproduzem.
II - Tal como a existência de tal preceito não influía no ordenamento jurídico, também a sua supressão o não altera, a menos que esta revele a vontade legislativa inequívoca de revogar as normas especiais de isenção de custas no foro respectivo, o que não se detecta no DL n. 199/90.
III - Até 1-9-93, data da entrada em vigor do DL n. 287/93-08-20, a CGD continuou, ao abrigo do art.
59/1 do DL n. 48953, a gozar de isenção de custas nos processos submetidos ao regime do RCPCI.
Nº Convencional:JSTA00040384
Nº do Documento:SAP19940608014215
Data de Entrada:11/10/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 2 SECÇÃO DE 1992/09/23 - AC 2 SECÇÃO PROC13658 DE 1992/01/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 B.
DL 199/90 DE 1990/06/19 ART1.
RCCONTIMP71 ART5 N1 ART156 N1.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N1.
CCIV66 ART7 N3.
DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5.
CCJ62 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13407 DE 1992/12/18.
AC STA PROC13626 DE 1994/04/13.
AC STA PROC13863 DE 1994/04/13.