Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014215 |
| Data do Acordão: | 06/08/1994 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS CUSTAS ISENÇÃO |
| Sumário: | I - Normas como a do art. 5/1/d) do RCPCI - antes da redacção dada a este artigo pelo DL n. 199/90 - nada inovam em relação ao ordenamento jurídico pré-existente: não o ampliam nem restringem e nem sequer o reproduzem. II - Tal como a existência de tal preceito não influía no ordenamento jurídico, também a sua supressão o não altera, a menos que esta revele a vontade legislativa inequívoca de revogar as normas especiais de isenção de custas no foro respectivo, o que não se detecta no DL n. 199/90. III - Até 1-9-93, data da entrada em vigor do DL n. 287/93-08-20, a CGD continuou, ao abrigo do art. 59/1 do DL n. 48953, a gozar de isenção de custas nos processos submetidos ao regime do RCPCI. |
| Nº Convencional: | JSTA00040384 |
| Nº do Documento: | SAP19940608014215 |
| Data de Entrada: | 11/10/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO DE 1992/09/23 - AC 2 SECÇÃO PROC13658 DE 1992/01/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24 B. DL 199/90 DE 1990/06/19 ART1. RCCONTIMP71 ART5 N1 ART156 N1. DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N1. CCIV66 ART7 N3. DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5. CCJ62 ART3 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13407 DE 1992/12/18. AC STA PROC13626 DE 1994/04/13. AC STA PROC13863 DE 1994/04/13. |