Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0397/12 |
| Data do Acordão: | 12/19/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL COMPATIBILIDADE COM O DIREITO COMUNITÁRIO TAXA MUNICIPAL TAXA DE PUBLICIDADE CONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I – O reenvio prejudicial só se justifica quando a questão da interpretação de uma norma de direito comunitário se deva considerar pertinente, ou seja, quando o caso sub judice tenha de ser decidido de acordo com aquela regra, mostrando-se necessária para esse efeito, a opinião do TJUE.
II – Suscitada em processo que corra na jurisdição nacional questão de interpretação de normas da União Europeia, cumpre ao Tribunal nacional decidir da pertinência das questões levantadas e da necessidade de decisão prejudicial do TJUE, a provocar nos termos do processo de reenvio prejudicial. III – O TJUE só se pronuncia sobre questões relevantes para a decisão do caso concreto, estando afastada qualquer apreciação abstracta de questões teóricas, hipotéticas ou impertinentes. IV – Não é de considerar pertinente a questão suscitada em termos de justificar o reenvio prejudicial se a apreciação da legalidade das liquidações em causa não convoca a aplicação das normas comunitárias por si apontadas, apenas pressupondo a interpretação e aplicação de normas de direito interno. V – Caracterizando-se como verdadeiras taxas as quantias cobradas ao abrigo das disposição do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Gondomar pela emissão de licença de colocação, em prédios de propriedade privada, de letreiros e anúncios de natureza comercial, não podem tais normas ter-se por organicamente inconstitucionais. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15026 |
| Nº do Documento: | SA2201212190397 |
| Data de Entrada: | 04/13/2012 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE GONDOMAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |