Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02040/03 |
| Data do Acordão: | 06/03/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. PESSOAL. RECLASSIFICAÇÃO. DESAJUSTAMENTO FUNCIONAL. FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO. |
| Sumário: | I - A reclassificação profissional dos funcionários da DGCI, por desajustamento funcional, nos termos dos arts. 4º, al. e), do DL nº 497/99, de 19/11, depende da verificação cumulativa dos quatro requisitos previstos nas alíneas a) a d), do nº1 do artigo 15º do mesmo diploma. II - O regime da reclassificação profissional, enquanto instrumento de mobilidade e de intercomunicabilidade de carreiras, não pode ser prejudicado pelas regras relativas ao ingresso e acesso na Administração Pública. III - Se a reclassificação profissional por desajustamento funcional se pretende para carreira, cujo ingresso normal depende da frequência de um estágio probatório com aproveitamento, os requisitos do nº1, al. b), do citado diploma exigíveis ao reclassificando são apenas os de admissão ao concurso para esse estágio. Isto é, torna-se necessária a devida habilitação literária, mas não já o próprio estágio. IV - O serviço que um funcionário desempenha nas Secretarias Administrativas das Execuções Fiscais (cfr. nº 6 da Portaria nº 801/97, de 2/09) não equivale ao conteúdo funcional dos liquidadores tributários, actualmente técnicos de administração tributária (cfr. anexo II à Portaria nº 663/94, de 19/07). Basta a falta deste requisito (art. 15º, nº1, al.a) do cit. DL nº 497/99) para não haver lugar à reconversão. |
| Nº Convencional: | JSTA00061077 |
| Nº do Documento: | SA12004060302040 |
| Data de Entrada: | 12/19/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 497/99 DE 1999/11/19 ART3 N1 ART4 E ART6 N2 ART7 N1 A ART15 N1 B. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART23 ART26 N2 N3 ART31. DL 557/99 DE 1999/12/17 ART7 N1 N3 ART27 ART29 N1. DL 427/889 DE 1989/12/07 ART24. PORT 801/97 DE 1997/09/02 ART46. PORT 663/94 DE 1994/07/19 ANEXOII. |
| Jurisprudência Nacional: | SENT TCO 18/03NOV03/3S PROC01/JC/03.; AC TCO DE 1993/12/21 PROC33612/93.; AC STA PROC1755/03 DE 2004/03/10. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 3/2002 DE 2002/05/02. |
| Referência a Doutrina: | PAULO VEIGA E MOURA FUNÇÃO PÚBLICA VI PAG428. |
| Aditamento: | |