Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032726
Data do Acordão:05/14/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO
ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Não ocorrendo nenhuma das situações previstas no n. 2 do art. 722 do CPC, está vedado ao Pleno, como tribunal de revista, pronunciar-se sobre erro na apreciação das provas e na fixação dos factos apurados pela Secção.
II - Em recurso para o Pleno, tendo por objecto decisão de acórdão da Secção que negou provimento a recurso contencioso por certos vícios, é, inoperante para invalidar essa decisão a alegação do recorrente que, limitando-se a reproduzir o invocado como fundamento do recurso contencioso e a atribuir à decisão da Secção as ilegalidades que havia imputado ao acto recorrido, não ataca essa decisão nos seus fundamentos e nos quais foram rebatidas as arguições de ilegalidade do acto contenciosamente impugnado.
III - A fundamentação de acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem estas capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
IV - É clara quando tais razões permitem compreender, sem incertezas ou perplexidades, qual foi o iter cognoscitivo-valorativo da decisão.
V - É congruente, quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões.
Nº Convencional:JSTA00047503
Nº do Documento:SAP19970514032726
Data de Entrada:06/14/1995
Recorrente:RODRIGUES , ANTONIO
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N3 ART24 A.
CPC67 ART676 N1 ART684 ART690 N1 N3 ART722 N2.
LPTA85 ART102.
DL 220/91 DE 1991/06/17 ARTÚNICO N1 N3 N4.
CPA91 ART124 N1 C ART125.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC22226 DE 1993/12/14.
AC STAPLENO PROC28038 DE 1994/02/22.
AC STAPLENO PROC27955 DE 1994/06/28.
AC STAPLENO DE 1989/05/11 IN AD N335 PAG1398.
AC STAPLENO DE 1984/05/02 IN AD N277 PAG71.
AC STA PROC27954 DE 1990/03/20.
AC STA PROC31085 DE 1993/07/13.
AC STA PROC30924 DE 1995/03/09.
AC STA PROC39740 DE 1996/06/05.
AC STA DE 1982/01/21 IN AD N246 PAG793.
AC STA PROC22706 DE 1994/11/24.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG13-239.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG403.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG125.
OSVALDO GOMES FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PAG121-126.