Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032726 |
| Data do Acordão: | 05/14/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Não ocorrendo nenhuma das situações previstas no n. 2 do art. 722 do CPC, está vedado ao Pleno, como tribunal de revista, pronunciar-se sobre erro na apreciação das provas e na fixação dos factos apurados pela Secção. II - Em recurso para o Pleno, tendo por objecto decisão de acórdão da Secção que negou provimento a recurso contencioso por certos vícios, é, inoperante para invalidar essa decisão a alegação do recorrente que, limitando-se a reproduzir o invocado como fundamento do recurso contencioso e a atribuir à decisão da Secção as ilegalidades que havia imputado ao acto recorrido, não ataca essa decisão nos seus fundamentos e nos quais foram rebatidas as arguições de ilegalidade do acto contenciosamente impugnado. III - A fundamentação de acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem estas capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. IV - É clara quando tais razões permitem compreender, sem incertezas ou perplexidades, qual foi o iter cognoscitivo-valorativo da decisão. V - É congruente, quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões. |
| Nº Convencional: | JSTA00047503 |
| Nº do Documento: | SAP19970514032726 |
| Data de Entrada: | 06/14/1995 |
| Recorrente: | RODRIGUES , ANTONIO |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N3 ART24 A. CPC67 ART676 N1 ART684 ART690 N1 N3 ART722 N2. LPTA85 ART102. DL 220/91 DE 1991/06/17 ARTÚNICO N1 N3 N4. CPA91 ART124 N1 C ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC22226 DE 1993/12/14. AC STAPLENO PROC28038 DE 1994/02/22. AC STAPLENO PROC27955 DE 1994/06/28. AC STAPLENO DE 1989/05/11 IN AD N335 PAG1398. AC STAPLENO DE 1984/05/02 IN AD N277 PAG71. AC STA PROC27954 DE 1990/03/20. AC STA PROC31085 DE 1993/07/13. AC STA PROC30924 DE 1995/03/09. AC STA PROC39740 DE 1996/06/05. AC STA DE 1982/01/21 IN AD N246 PAG793. AC STA PROC22706 DE 1994/11/24. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG13-239. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG403. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG125. OSVALDO GOMES FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PAG121-126. |