Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030340 |
| Data do Acordão: | 12/19/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO. DEVER LEGAL DE DECIDIR. INTERESSADO. LEGITIMIDADE ACTIVA. RADIODIFUSÃO SONORA. CANCELAMENTO DE ALVARÁ. |
| Sumário: | I - O indeferimento tácito tem como um dos pressupostos a existência de dever legal de decidir, por parte do órgão da Administração, ao qual é dirigida a pretensão do particular. II - Existe dever legal de decidir, relativamente a pretensão, formulada pelo concorrente classificado em segundo lugar, em concurso para atribuição de alvará de emissão de radiodifusão, no sentido do cancelamento do alvará atribuído ao primeiro classificado, sob invocação de norma legal que disciplina o exercício daquela actividade de radiodifusão. III - Esse requerente é interessado na decisão a proferir e a falta desta, decorrido o correspondente prazo legal, confere aquele mesmo interessado a faculdade de presumir respectivo indeferimento, para efeito de impugnação contenciosa. IV - Nas circunstâncias referidas, o mesmo interessado tem legitimidade para impugnar contenciosamente o indeferimento do requerimento indicado em 2., cuja satisfação alega possibilitar-lhe a atribuição do alvará a cancelar ou a abertura de novo concurso público para o mesmo efeito. V - A norma do art. 15, n.º 3, al. c), do DL 388/89, de 28.09, dispõe, apenas, para os casos em que, nos seis meses seguintes à atribuição do alvará, as entidades licenciadas para o exercício da actividade de radiodifusão não emitam em qualquer das estações da respectiva zona de cobertura. VI - Improcede o recurso contencioso interposto contra o presumido indeferimento de pedido de cancelamento de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora para cobertura regional, formulado ao abrigo do artigo 15, n.º 3, al. c), do DL 388/88, de 28.09, com fundamento em que o respectivo titular, no prazo de seis meses contados da respectiva atribuição, iniciou a emissão em, apenas, uma das estações nele previstas. |
| Nº Convencional: | JSTA00057031 |
| Nº do Documento: | SA120011219030340 |
| Data de Entrada: | 01/23/1992 |
| Recorrente: | SIRS-SOC INDEPENDENTE DE RADIODIFUSÃO SONORA SA |
| Recorrido 1: | SEA E DAS COMUNICAÇÕES - SEA DO MINA E DA JUVENTUDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO SEA E DAS COMUNICAÇÕES E OUTRO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1. CPA91 ART13 ART109. DL 388/88 DE 1988/09/28 ART5 ART14 N1 N2 ART15 N1 A E N3 A B C. RSTA57 ART46 N1. L 87/88 DE 1988/06/30 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45467 DE 2000/02/09.; AC STA PROC44864 DE 2000/05/02.; AC STA PROC45741 DE 2000/11/08.; AC STA PROC46346 DE 2000/11/09.; AC STA PROC48761 DE 2001/11/06.; AC STAPLENO PROC38820 DE 2001/11/15. |
| Referência a Doutrina: | CARLOS CADILHA O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO IN CJA N28 PAG23. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG277. |
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