Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001134
Data do Acordão:03/15/1978
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:IMPOSTO DE MAIS VALIASS
PLANO DE URBANIZAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ZONA NON AEDIFICANDI
Sumário:I - Um anteplano de urbanização aprovado por despacho ministerial valera o mesmo que um plano de urbanização tambem assim aprovado.
II - Para efeitos do Codigo de Imposto de Mais-Valias,
"terrenos para construção" são os destinados a construção urbana.
III - O paragrafo 2 do artigo 1 desse diploma estabelece uma presunção juris tantum, ilidivel, pois, por prova em contrario.
IV - Não são de considerar-se "terrenos para construção", para efeitos desse preceito, um predio e uma parcela de terreno que, embora abrangidos por anteplano de urbanização aprovado ministerialmente, se inserem em zona desportiva onde não são autorizadas construções particulares, seja qual for a finalidade a que se destinem.
Nº Convencional:JSTA00012661
Nº do Documento:SA219780315001134
Data de Entrada:07/29/1977
Recorrente:FONSECA , ARNALDO E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:78
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/28/1982
1ª Pág. de Publicação do Acordão:134
Referência Publicação 1:AD N200-201 ANOXVII PAG1009
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - MAIS VALIAS.
Legislação Nacional:CIMV65 ART1 N1 ART1 PAR2.
DL 576/70 DE 1970/11/24 ART7.
DL 35931 DE 1946/11/04.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1973/10/26 IN BMJ N230 PAG70.; AC STA DE 1971/07/21 IN AP-DR 1973/02/06 PAG473.; AC STA DE 1964/03/06 IN AP-DG 1965/07/21 PAG63.; AC STA DE 1972/01/19 IN AD N123 PAG379.; AC STA PROC224 DE 1975/10/08.; AC STAP DE 1973/02/09 IN AD N137 PAG776.; AC STA DE 1971/11/03 IN AD N120 PAG1708.; AC STA DE 1971/06/21 IN AD N120 PAG1689.
Aditamento: