Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01008/05
Data do Acordão:06/07/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:IRC.
DIRECTIVA COMUNITÁRIA.
SOCIEDADE MÃE.
SOCIEDADE AFILIADA.
RETENÇÃO NA FONTE.
REENVIO PREJUDICIAL.
Sumário:I - A Directiva n. 90/435/CEE, de 23/7/90, de 23/7/90, relativa ao regime fiscal comum aplicável aos lucros distribuídos por sociedades-afiliadas a sociedades-mães de Estados membros diferentes, tem como escopo que o Estado da sociedade-mãe se abstenha de tributar os lucros da sociedade-afiliada, e isentar de retenção na fonte os lucros que a sociedade-afiliada distribui à sociedade mãe, nos termos do art. 5º dessa Directiva.
II - O art. 5º, n. 4, da Directiva criou para Portugal um regime excepcional a vigorar durante oito anos.
III - O DL n. 123/92, de 2/7, que visou adequar a ordem jurídica portuguesa àquela Directiva, alterou várias normas do IRC, nomeadamente o art. 69º, 2, c).
IV - Este normativo contém uma dimensão dupla: por um lado, contempla as sociedades-mães que detenham uma participação no capital da sociedade-afiliada, não inferior a 25% durante dois anos consecutivos; por outro lado, contempla as sociedades-mãe que detenham essa participação no capital dessa sociedade-afiliada, desde a constituição desta, contanto que, neste caso, a participação seja mantida durante pelo menos dois anos.
V - Nesta última hipótese, os lucros da sociedade-afiliada estão sujeitos (no tocante à retenção na fonte) ao limite referido no art. 5º, n. 4, da Directiva, mesmo que digam respeito a um período anterior ao decurso de dois anos, se a sociedade-mãe mantiver essa participação durante dois anos consecutivos.
VI - Não se justifica, no caso, a consulta do TJCE para interpretação do texto comunitário, por isso que este último segmento normativo não traduz a transposição para a ordem jurídica portuguesa da norma comunitária.
Nº Convencional:JSTA00063294
Nº do Documento:SA22006060701008
Data de Entrada:10/06/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:CIRC88 NA REDACÇÃO DO DL 123/92 DE 1992/07/02 ART69 N2 C ART75.
CIRC88 NA REDACÇÃO DA L 30-G/2000 DE 2000/12/29 ART14 N3.
CIMSISD92 ART182.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 90/435/CEE DE 1990/07/23 ART3 ART5 N4 ART8 N1.
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ PROCC-375/98 DE 2000/06/08.
Aditamento: