Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01008/05 |
| Data do Acordão: | 06/07/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | IRC. DIRECTIVA COMUNITÁRIA. SOCIEDADE MÃE. SOCIEDADE AFILIADA. RETENÇÃO NA FONTE. REENVIO PREJUDICIAL. |
| Sumário: | I - A Directiva n. 90/435/CEE, de 23/7/90, de 23/7/90, relativa ao regime fiscal comum aplicável aos lucros distribuídos por sociedades-afiliadas a sociedades-mães de Estados membros diferentes, tem como escopo que o Estado da sociedade-mãe se abstenha de tributar os lucros da sociedade-afiliada, e isentar de retenção na fonte os lucros que a sociedade-afiliada distribui à sociedade mãe, nos termos do art. 5º dessa Directiva. II - O art. 5º, n. 4, da Directiva criou para Portugal um regime excepcional a vigorar durante oito anos. III - O DL n. 123/92, de 2/7, que visou adequar a ordem jurídica portuguesa àquela Directiva, alterou várias normas do IRC, nomeadamente o art. 69º, 2, c). IV - Este normativo contém uma dimensão dupla: por um lado, contempla as sociedades-mães que detenham uma participação no capital da sociedade-afiliada, não inferior a 25% durante dois anos consecutivos; por outro lado, contempla as sociedades-mãe que detenham essa participação no capital dessa sociedade-afiliada, desde a constituição desta, contanto que, neste caso, a participação seja mantida durante pelo menos dois anos. V - Nesta última hipótese, os lucros da sociedade-afiliada estão sujeitos (no tocante à retenção na fonte) ao limite referido no art. 5º, n. 4, da Directiva, mesmo que digam respeito a um período anterior ao decurso de dois anos, se a sociedade-mãe mantiver essa participação durante dois anos consecutivos. VI - Não se justifica, no caso, a consulta do TJCE para interpretação do texto comunitário, por isso que este último segmento normativo não traduz a transposição para a ordem jurídica portuguesa da norma comunitária. |
| Nº Convencional: | JSTA00063294 |
| Nº do Documento: | SA22006060701008 |
| Data de Entrada: | 10/06/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 NA REDACÇÃO DO DL 123/92 DE 1992/07/02 ART69 N2 C ART75. CIRC88 NA REDACÇÃO DA L 30-G/2000 DE 2000/12/29 ART14 N3. CIMSISD92 ART182. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 90/435/CEE DE 1990/07/23 ART3 ART5 N4 ART8 N1. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ PROCC-375/98 DE 2000/06/08. |
| Aditamento: | |