Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020208 |
| Data do Acordão: | 02/04/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | TAXA RECEITA PARAFISCAL TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES PESTE SUÍNA AFRICANA TAXA DE RUMINANTES IMPOSTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS REENVIO PREJUDICIAL TRATADO DE ROMA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VOLUME DE TRANSACÇÕES DIRECTIVA COMUNITÁRIA ENCARGO DE EFEITO EQUIVALENTE A DIREITOS ADUANEIROS INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA IROMA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUJEITO ACTIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSIÇÃO INTERNA DISCRIMINATÓRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - As taxas da peste suína, ruminantes e de comercialização de carnes, previstas nos decs-leis 44.158, 249/82 e 343/86, são verdadeiros impostos pois que constituem prestações pecuniárias, sempre coactivas, sem carácter de sanção, exigidas pelo Estado ou por outro ente público, com vista à realização de fins públicos - inexistindo o vínculo sinalagmático característico das mesmas - devendo configurar-se como receitas de natureza parafiscal. II - No domínio da Constituição de 1976 - redacção inicial - tais receitas não estavam sujeitas à reserva da Lei da Assembleia da República - art. 106 n2 da Constituição - pelo que não padecem de inconstitucionalidade orgânica os decs-leis 547/77 e 19/79. III - Também não sofre de inconstitucionalidade o dec-lei 44.158, anterior à Constituição de 1976. IV - A inconstitucionalidade orgânica deve aferir-se pela lei constitucional vigente à data da formação da lei ordinária respectiva. V - Não é inconstitucional o art15 do dec-lei 15/87 - substituição da JNPP pelo IROMA, no lado activo da relação jurídica tributária. VI - Consultado o TJCE, em termos do reenvio prejudicial a que se refere o art. 177 do Tratdo de Roma e definindo este o direito aplicável em termos de se tornar necessária, para a sua aplicação, a ampliação da matéria de facto, devem os autos baixar ao tribunal recorrido, para o efeito - art.729 e 730 do C.P.Civil. VII - As taxas em causa não constituem impostos sobre o volume de negócios, na acepção do art. 36 da 6 Directiva, podendo, todavia, concretizar encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros ou imposições internas discriminatórias, nos termos, respectivamente, dos art.9 e 12 ou 95 do Tratado de Roma, se se concretizar o suporte factual aí previsto. |
| Nº Convencional: | JSTA00049059 |
| Nº do Documento: | SA219980204020208 |
| Data de Entrada: | 01/10/1996 |
| Recorrente: | FRICARNES SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA DE 1995/10/09 PER SALTUM. |
| Decisão: | ORDENADA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL / IMPOSTO / TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART106 ART293 N1. CONST82 ART106 N2 ART168 N1 I ART201 N1 A. CONST33 ART122 PAR1. CONST63 ART123 PARÚNICO. CONST71 ART123 PAR2. CONST89 ART106. DL 44/58 DE 1962/01/17. DL 547/77 DE 1977/11/30. DL 19/79 DE 1979/02/10. DL 15/87 DE 1987/01/09 ART13. ETAF84 ART21 N4. CPC96 ART729 ART730. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART9 ART12 ART95 PAR1 PAR2. SEXTA DIR CEE ART33. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1992/01/29 IN AD N379 PAG770.; AC STAPLENO DE 1994/11/23.; AC STA PROC13743 DE 1992/02/12.; AC STA PROC14452 DE 1992/10/14.; AC STA DE 1992/11/04 IN AD N382 PAG1011.; AC TC DE 1992/10/08 IN DR 2S 1993/02/22.; AC TC DE 1992/05/20 IN DR 2S 1992/08/01.; AC TC DE 1993/03/10 IN DR 2S 1993/05/06.; AC TC DE 1984/02/22 IN DR 2S 1984/05/17 PAG4407.; AC TC DE 1996/12/11 IN DR 2S 1997/01/28.; AC STA PROC18904 DE 1995/07/05 IN AP-DR PAG1978.; AC STA PROC18293 DE 1996/10/23.; AC STA PROC20990 DE 1996/10/23. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ PROCC28/96 DE 1997/09/17. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO 126 PAG173. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG460. MANUEL PIRES ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VII PAG442. JORGE MIRANDA ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG361 PAG363. |
| Aditamento: | |