Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027975
Data do Acordão:02/19/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE COMPRA EM GRUPO
CONTABILIDADE ORGANIZADA
AVISO
BANCO DE PORTUGAL
PODER DE FISCALIZAÇÃO
Sumário:I - O direito aplicável às (SACEG) é, além do Dec.Lei n. 393/87, de 31 de Dezembro, a legislação aplicável ao conjunto das instituições bancárias e, subsidiariamente, as disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
II - Prevendo o n. 2 do art. 9 do Dec.Lei n. 393/87, de 31 de Dezembro que a contabilidade da SACEG será organizada consoante o determinado em Aviso do
Banco de Portugal, enquanto não tiver sido publicado aquele Aviso, a contabilidade deverá ser organizada de harmonia com o Dec.Lei n. 495/78 que aprovou o
Plano de Contas para o Sistema Bancário, subsidiáriamente aplicável, com as necessárias adaptações.
III - Os elementos de contabilidade, relativos ao ano de
1988, solicitados pelo Banco de Portugal no exercício da sua competência fiscalizadora, não podem deixar de lhes ser fornecidos com o pretexto de o Aviso do
Banco de Portugal só ter sido publicado em 30.12.1988 e entrado em vigor em 1.1.89.
Nº Convencional:JSTA00048425
Nº do Documento:SAP19970219027975
Data de Entrada:06/22/1992
Recorrente:SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS
Recorrido 1:CONVIAL ADMINISTRAÇÃO-PROMOÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1992/05/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR ECON.
Legislação Nacional:DL 393/87 DE 1987/12/31 ART1 ART4 N1 ART5 N1 ART8 N1 N2 ART10.
DL 455/78 DE 1978/12/30 ART4.
AV 7/78 DE 1978/12/30.