Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045235
Data do Acordão:11/16/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONTENCIOSO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Sumário:I - A defesa do contraditório não passa pela explanação obrigatória da motivação e crítica aduzida pelas partes, bastando que a estas seja dada oportunidade para defenderem os seus pontos de vista e contrariarem os da outra parte.
Garantida essa possibilidade, não tem o julgador que relatar as posições das partes e a respectiva argumentação, mas apenas tomar uma decisão sobre as questões enunciadas que sejam objecto de controvérsia, optando por uma das posições em confronto, com a devida e necessária fundamentação.
II - A notificação da entidade recorrida para responder no recurso contencioso de anulação de acto administrativo interrompe a prescrição do direito de indemnização que se baseie nesse acto (art. 323°, n° 1 do C.Civil), prazo que voltará a correr com o trânsito em julgado da decisão proferida nesse recurso contencioso (arts. 326º e 327°, n° 1 do C.Civil).
III - É irrelevante, para o efeito, a sorte do recurso contencioso interposto, exigindo-se, tão só, para efeitos de interrupção da prescrição, que o A. baseie o pedido de indemnização no acto que impugnou contenciosamente, dele fazendo decorrer os prejuízos cujo ressarcimento peticiona na acção.
Nº Convencional:JSTA00054900
Nº do Documento:SA120001116045235
Data de Entrada:06/30/1999
Recorrente:VIEIRAS DOMINGUES E PASCOAL-IMOBILIÁRIA LDA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE VAGOS
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPC96 ART201 N1 ART508-A ART668 N1 D ART498 ART3 ART3-A ART508-B.
LPTA85 ART75 N2 ART71 N3.
CCIV67 ART323 N1 ART327 N1.
CONST97 ART165 N1 S ART204.
ETAF84 ART4 N3.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35488 DE 1997/10/02.; AC STA PROC41013 DE 1999/03/03.; AC TC 148/96 DE 1996/02/07 IN BMJ N454 PAG247.; AC STA PROC28806 DE 1991/10/24.; AC STA PROC34293 DE 1995/02/07 IN AP-DR DE 1997/07/18 PAG1290.; AC STA PROC36269 DE 1995/02/23 IN AP-DR DE 1997/07/18 PAG1290.; AC STA PROC36269 DE 1995/02/23.; AC STA PROC35488 DE 1997/10/02.; AC STA PROC42999 DE 1998/02/26.; AC STA PROC41013 DE 1999/03/03.; AC STA PROC41370 DE 1999/03/07.; AC STA PROC30776 DE 1999/12/07.; AC STA PROC44214 DE 2000/06/27.
Referência a Pareceres:P PGR 86/96 IN DR IIS DE 1993/09/25 PAG172.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VII COIMBRA 1960 PAG445-446.
MARIA LÚCIA AMARAL IN CJA N12 PAG36-38.
Aditamento: