Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016530
Data do Acordão:12/22/1971
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
SERVIÇO DE VIGILANCIA
ILEGALIDADE ABSTRACTA
MERCADORIA EM CAIS LIVRE
Sumário:I - Os serviços extraordinarios de vigilancia sobre mercadorias descarregadas para cais livres executados obrigatoriamente pela Guarda Fiscal posteriormente a vigencia do despacho do Ministro das Finanças de 14 de Março de
1968, publicado no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969, estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na Tabela actualizada por aquele despacho.
II - Improcede assim a oposição a execução fiscal instaurada para cobrança desses emolumentos, deduzida com fundamento na ilegalidade da divida exequenda.
Nº Convencional:JSTA00017200
Nº do Documento:SA219711222016530
Data de Entrada:07/03/1971
Recorrente:FAG-PORTUGUESA LDA
Recorrido 1:FAG-PORTUGUESA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/03/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:816
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Legislação Nacional:TABELA DE EMOLUMENTOS ESPECIAIS DA GUARDA FISCAL ANEXA AO D 33023 DE 1943/09/06 ART2 A.
DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.
CCIV66 ART1 N2 ART5 N1.
CONST33 ART70.
CPCI63 ART176.
RGA41 ART25 PAR2.
DESP MINFIN DE 1968/03/14 IN DG 1969/12/23.