Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028566 |
| Data do Acordão: | 11/06/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PRAZO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INQUÉRITO. CONHECIMENTO DA FALTA. DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL. ACUSAÇÃO. NULIDADE INSUPRÍVEL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. PODER DISCRICIONÁRIO. |
| Sumário: | I - Prazo a que alude o n° 4 do art. 66° do E.D. é de mera tramitação, não implicando a sua inobservância a caducidade do direito de punir . II - O processo de inquérito só tem aptidão para suspender o prazo de prescrição quando a sua instauração se mostre necessária à obtenção de elementos destinados a apurar se certo comportamento é ou não subsumível a uma determinada previsão jurídico-disciplinar . III - O prazo de prescrição consignado no n° 2 do art. 4° do E.D. reporta-se à data do conhecimento da infracção pelo dirigente máximo do serviço. IV - Não releva aqui o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos mas o momento em que o dirigente teve conhecimentos de tais factos, em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar . V - A acusação em processo disciplinar terá de ser elaborada por forma clara e precisa, habilitando o arguido a exercer com eficácia o seu direito de defesa. VI - Se tal não suceder verificar-se-á a nulidade insuprível prevista no n° 1, do art. 42° do E.D., a menos que, não obstante, a forma menos clara e precisa em que a acusação tenha sido formulada o arguido evidencie, sem margem para dúvidas, na sua defesa, ter compreendido o exacto âmbito, sentido e alcance da acusação, só neste contexto se justificando o efeito não invalidante da inobservância dos preceitos legais atinentes, com a elaboração da acusação. VII - Em sede da fixação dos factos que funcionam como pressuposto da aplicação das penas disciplinares a Administração não actua no âmbito da denominada "justiça administrativa". VIII - Ou seja no âmbito de apreciação da prova coligida do processo disciplinar a Administração não detém um poder de fixação dos factos insusceptível de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa, nada obstando a que o tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela Entidade Recorrida. IX - Ao proceder à qualificação jurídica dos factos apurados em sede de proc. disciplinar a Administração não, actua no exercício de poderes discricionários. X - Integra nulidade insuprível a falta de inquirição de testemunha arrolada pela defesa, quando esse depoimento, em abstracto, se revele essencial para o apuramento da verdade. XI - A competência disciplinar dos superiores envolve a dos inferiores hierárquicos nos termos do art. 16° do E.D., nada obstando ao exercício da competência disciplinar por parte do Sr. Ministro da Justiça em relação à aplicação das penas a que se alude no n° 2 do art. 17º, a um funcionário da P. Judiciária visto não se tratar de competência exclusiva do Director Geral da P. Judiciária. XII - A não apensação de processos disciplinares nos termos do art. 48° do E.D. não se apresenta em regra com fonte de invalidade do acto punitivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00054350 |
| Nº do Documento: | SA119971006028566 |
| Data de Entrada: | 07/05/1990 |
| Recorrente: | NAZARETH , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1990/03/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N1 N4 ART4 N1 N2 N5 ART17 N2 ART25 N1 ART42 N1 ART48 ART59 N4 ART61 N5 ART64 ART66 N4 N5. CONST89 ART269 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1995/11/16 IN AD N411 PAG356.; AC STAPLENO DE 1986/04/22 IN AD N300 PAG1584.; AC STAPLENO DE 1989/10/26 IN AP-DR DE 1991/04/30.; AC STAPLENO PROC23237 DE 1990/11/15.; AC STA PROC23394 DE 1987/10/15.; AC STA PROC23237 DE 1987/06/02.; AC STA DE 1989/12/19 IN BMJ N392 PAG319.; AC STA DE 1992/07/09 IN BMJ N419 PAG517.; AC STA PROC25630 DE 1989/02/28.; AC STA DE 1976/12/09 IN AD N188/189 PAG708.; AC STA PROC25569 DE 1989/04/27.; AC STA PROC27828 DE 1990/03/15.; AC STA PROC26528 DE 1994/10/02.; AC STA PROC28287 DE 1990/10/02. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 4/85 IN DR 2S DE 1986/03/04. P PGR 123/87 IN DR 2S DE 1988/10/10. |
| Referência a Doutrina: | MASSIMO GIANNINI E OUTRO ATTO ADMINISTRATIVO PAG85. MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG181. |
| Aditamento: | |