Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028566
Data do Acordão:11/06/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
PRAZO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
INQUÉRITO.
CONHECIMENTO DA FALTA.
DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO.
PROVA TESTEMUNHAL.
ACUSAÇÃO.
NULIDADE INSUPRÍVEL.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS.
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR.
PODER DISCRICIONÁRIO.
Sumário:I - Prazo a que alude o n° 4 do art. 66° do E.D. é de mera tramitação, não implicando a sua inobservância a caducidade do direito de punir .
II - O processo de inquérito só tem aptidão para suspender o prazo de prescrição quando a sua instauração se mostre necessária à obtenção de elementos destinados a apurar se certo comportamento é ou não subsumível a uma determinada previsão jurídico-disciplinar .
III - O prazo de prescrição consignado no n° 2 do art. 4° do E.D. reporta-se à data do conhecimento da infracção pelo dirigente máximo do serviço.
IV - Não releva aqui o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos mas o momento em que o dirigente teve conhecimentos de tais factos, em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar .
V - A acusação em processo disciplinar terá de ser elaborada por forma clara e precisa, habilitando o arguido a exercer com eficácia o seu direito de defesa.
VI - Se tal não suceder verificar-se-á a nulidade insuprível prevista no n° 1, do art. 42° do E.D., a menos que, não obstante, a forma menos clara e precisa em que a acusação tenha sido formulada o arguido evidencie, sem margem para dúvidas, na sua defesa, ter compreendido o exacto âmbito, sentido e alcance da acusação, só neste contexto se justificando o efeito não invalidante da inobservância dos preceitos legais atinentes, com a elaboração da acusação.
VII - Em sede da fixação dos factos que funcionam como pressuposto da aplicação das penas disciplinares a Administração não actua no âmbito da denominada "justiça administrativa".
VIII - Ou seja no âmbito de apreciação da prova coligida do processo disciplinar a Administração não detém um poder de fixação dos factos insusceptível de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa, nada obstando a que o tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela Entidade Recorrida.
IX - Ao proceder à qualificação jurídica dos factos apurados em sede de proc. disciplinar a Administração não, actua no exercício de poderes discricionários.
X - Integra nulidade insuprível a falta de inquirição de testemunha arrolada pela defesa, quando esse depoimento, em abstracto, se revele essencial para o apuramento da verdade.
XI - A competência disciplinar dos superiores envolve a dos inferiores hierárquicos nos termos do art. 16° do E.D., nada obstando ao exercício da competência disciplinar por parte do Sr. Ministro da Justiça em relação à aplicação das penas a que se alude no n° 2 do art. 17º, a um funcionário da P. Judiciária visto não se tratar de competência exclusiva do Director Geral da P. Judiciária.
XII - A não apensação de processos disciplinares nos termos do art. 48° do E.D. não se apresenta em regra com fonte de invalidade do acto punitivo.
Nº Convencional:JSTA00054350
Nº do Documento:SA119971006028566
Data de Entrada:07/05/1990
Recorrente:NAZARETH , JOAQUIM
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1990/03/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N1 N4 ART4 N1 N2 N5 ART17 N2 ART25 N1 ART42 N1 ART48 ART59 N4 ART61 N5 ART64 ART66 N4 N5.
CONST89 ART269 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1995/11/16 IN AD N411 PAG356.; AC STAPLENO DE 1986/04/22 IN AD N300 PAG1584.; AC STAPLENO DE 1989/10/26 IN AP-DR DE 1991/04/30.; AC STAPLENO PROC23237 DE 1990/11/15.; AC STA PROC23394 DE 1987/10/15.; AC STA PROC23237 DE 1987/06/02.; AC STA DE 1989/12/19 IN BMJ N392 PAG319.; AC STA DE 1992/07/09 IN BMJ N419 PAG517.; AC STA PROC25630 DE 1989/02/28.; AC STA DE 1976/12/09 IN AD N188/189 PAG708.; AC STA PROC25569 DE 1989/04/27.; AC STA PROC27828 DE 1990/03/15.; AC STA PROC26528 DE 1994/10/02.; AC STA PROC28287 DE 1990/10/02.
Referência a Pareceres:P PGR 4/85 IN DR 2S DE 1986/03/04.
P PGR 123/87 IN DR 2S DE 1988/10/10.
Referência a Doutrina:MASSIMO GIANNINI E OUTRO ATTO ADMINISTRATIVO PAG85.
MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG181.
Aditamento: