Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:083/08
Data do Acordão:04/02/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
DIREITO DE AUDIÊNCIA
ADJUDICAÇÃO
FACTORES
MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO
PROJECTO
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS REGRAS DO CONCURSO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - Tendo os interessados oportunidade de expor, e exposto efectivamente, as suas razões relativamente à matéria que estava em causa, participando na decisão que lhes dizia respeito face a uma pré-decisão que lhes foi anunciada (selecção da proposta mais vantajosa em procedimento pré-contratual com vista à celebração de contrato de empreitada de obras públicas), ainda que sem convite expresso, mostram-se satisfeitas as finalidades que o direito de audiência visa garantir.
II - Embora a Administração, nos concursos públicos, goze de uma ampla margem de livre ponderação e conformação na escolha dos critérios de avaliação das propostas e na valoração dos respectivos factores, por se tratar de aspectos não vinculados do acto de adjudicação (podendo, inclusive, estabelecer sub-critérios ou sub-factores), tendo em vista o disposto nos artºs 62º, nº 1-e, e 97º, nºs 1 e 2, do DL 405/93 e o Programa de Concurso, todos os factores que devam ser ponderados devem ser indicados (e quantificados) por ordem decrescente de importância.
III - Não se mostra cumprido o dever de fundamentação, no que respeita à avaliação de um factor de apreciação na escolha da proposta mais vantajosa em procedimento pré-contratual de empreitada de obras públicas, se tal se fizer com o recurso a menções vagas e imprecisas e, por isso, inidóneas a encerrar aquele grau mínimo de densificação que permite distinguir umas propostas das outras e compreender as razões concretas da sua diferente hierarquização.
IV - Impondo a lei e a regulação do concurso a “ponderação de factores variáveis”, está vedada a inclusão num deles de sub-factores que já relevaram na ponderação de outro(s).
V - Insere-se na margem de livre ponderação e conformação referida em 2. a eleição como elemento de avaliação a enunciação de preços para a hipótese de verificação da possibilidade de prorrogação tácita do contrato (até um máximo de dez anos) como tal prevista na regulação do concurso.
VI - É lícito o acordo entre o dono da obra e o adjudicatário, após a adjudicação, com vista a alterar a proposta, projecto ou variante, desde que daí não resulte apropriação de soluções contidas na proposta, projecto ou variante apresentados por outro concorrente (art. 98° do Dec. Lei nº 405/93).
VII - Princípios como o da estabilidade das regras concursais e da igualdade impedem que a Administração, após a apresentação da proposta, permita que um concorrente lhes introduza alterações.
VIII - No entanto, isso não obsta a que o dono da obra possa exigir quaisquer “esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos” (artigo 12.º do regime jurídico das empreitadas).
IX - Porém, se uma das propostas estava dotada de todos os elementos necessários, enquanto outra apresentava deficiências, imprecisões, ausências e omissões graves, não estavam em igualdade de condições, pelo que poderia a Comissão, sem violar os princípios referidos, solicitar esclarecimentos quanto à primeira e não o fazer relativamente à segunda.
Nº Convencional:JSTA00065653
Nº do Documento:SA120090402083
Data de Entrada:01/28/2008
Recorrente:A...E OUTRA
Recorrido 1:CM DE ANGRA DO HEROÍSMO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA DE 2007/09/17 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL CONCURSO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103 N2 A ART3 ART6 ART6-A ART125.
CONST76 ART267 N5 ART266.
DL 405/93 DE 1993/12/10 ART97 N1 N2 ART62 N1 E ART98 ART4 ART9 ART10 ART47 ART12 ART19 N1 ART65.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1215/04 DE 2004/12/02.; AC STA PROC29891 DE 2002/04/18.; AC STA PROC44744 DE 2002/05/29.; AC STAPLENO PROC498/03 DE 2006/07/04.
Aditamento: