Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 083/08 |
| Data do Acordão: | 04/02/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS DIREITO DE AUDIÊNCIA ADJUDICAÇÃO FACTORES MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO PROJECTO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS REGRAS DO CONCURSO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - Tendo os interessados oportunidade de expor, e exposto efectivamente, as suas razões relativamente à matéria que estava em causa, participando na decisão que lhes dizia respeito face a uma pré-decisão que lhes foi anunciada (selecção da proposta mais vantajosa em procedimento pré-contratual com vista à celebração de contrato de empreitada de obras públicas), ainda que sem convite expresso, mostram-se satisfeitas as finalidades que o direito de audiência visa garantir. II - Embora a Administração, nos concursos públicos, goze de uma ampla margem de livre ponderação e conformação na escolha dos critérios de avaliação das propostas e na valoração dos respectivos factores, por se tratar de aspectos não vinculados do acto de adjudicação (podendo, inclusive, estabelecer sub-critérios ou sub-factores), tendo em vista o disposto nos artºs 62º, nº 1-e, e 97º, nºs 1 e 2, do DL 405/93 e o Programa de Concurso, todos os factores que devam ser ponderados devem ser indicados (e quantificados) por ordem decrescente de importância. III - Não se mostra cumprido o dever de fundamentação, no que respeita à avaliação de um factor de apreciação na escolha da proposta mais vantajosa em procedimento pré-contratual de empreitada de obras públicas, se tal se fizer com o recurso a menções vagas e imprecisas e, por isso, inidóneas a encerrar aquele grau mínimo de densificação que permite distinguir umas propostas das outras e compreender as razões concretas da sua diferente hierarquização. IV - Impondo a lei e a regulação do concurso a “ponderação de factores variáveis”, está vedada a inclusão num deles de sub-factores que já relevaram na ponderação de outro(s). V - Insere-se na margem de livre ponderação e conformação referida em 2. a eleição como elemento de avaliação a enunciação de preços para a hipótese de verificação da possibilidade de prorrogação tácita do contrato (até um máximo de dez anos) como tal prevista na regulação do concurso. VI - É lícito o acordo entre o dono da obra e o adjudicatário, após a adjudicação, com vista a alterar a proposta, projecto ou variante, desde que daí não resulte apropriação de soluções contidas na proposta, projecto ou variante apresentados por outro concorrente (art. 98° do Dec. Lei nº 405/93). VII - Princípios como o da estabilidade das regras concursais e da igualdade impedem que a Administração, após a apresentação da proposta, permita que um concorrente lhes introduza alterações. VIII - No entanto, isso não obsta a que o dono da obra possa exigir quaisquer “esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos” (artigo 12.º do regime jurídico das empreitadas). IX - Porém, se uma das propostas estava dotada de todos os elementos necessários, enquanto outra apresentava deficiências, imprecisões, ausências e omissões graves, não estavam em igualdade de condições, pelo que poderia a Comissão, sem violar os princípios referidos, solicitar esclarecimentos quanto à primeira e não o fazer relativamente à segunda. |
| Nº Convencional: | JSTA00065653 |
| Nº do Documento: | SA120090402083 |
| Data de Entrada: | 01/28/2008 |
| Recorrente: | A...E OUTRA |
| Recorrido 1: | CM DE ANGRA DO HEROÍSMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA DE 2007/09/17 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL CONCURSO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART103 N2 A ART3 ART6 ART6-A ART125. CONST76 ART267 N5 ART266. DL 405/93 DE 1993/12/10 ART97 N1 N2 ART62 N1 E ART98 ART4 ART9 ART10 ART47 ART12 ART19 N1 ART65. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1215/04 DE 2004/12/02.; AC STA PROC29891 DE 2002/04/18.; AC STA PROC44744 DE 2002/05/29.; AC STAPLENO PROC498/03 DE 2006/07/04. |
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