Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019510
Data do Acordão:12/13/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
PODER DISCRICIONARIO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
INEXISTENCIA DE PRODUÇÃO NACIONAL
INDICE DE COMPETITIVIDADE
INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO
INTERESSE DA ECONOMIA NACIONAL
Sumário:I - Esta fundamentado o despacho que declara concordar com os fundamentos de anterior parecer, onde se expõem suficientemente as razões de facto e de direito conducentes a decisão.
II - O poder de conceder isenção de direitos, conferido pelo art. 1 do Dec-Lei 225-F/76, e discricionario quanto aos pressupostos de facto do acto praticado no seu exercicio. O mesmo acontece quanto ao poder conferido pelo art. 5 do Dec-Lei 271-A/75.
III - A discricionariedade administrativa consiste essencialmente na liberdade de escolher, no caso concreto, individualmente apreciado, o comportamento mais adequado a prossecução do fim da lei. Assim, a Administração, quando dispõe de um poder discricionario, não pode autovincular-se de forma abstracta e generica, elegendo determinados pressupostos de facto que condicionem as suas decisões.
IV - Não tem o alcance referido na parte final do numero anterior o Desp. Norm. 127/79, de 7-6, do MIT, ja que se trata de uma medida de ordem interna, destinada a disciplinar a emissão dos pareceres referidos no art. 2 do Dec-Lei 225-F/76, que devem sempre proceder ao estudo economico de cada pedido de isenção de modo a concluir, tendo em conta varios indices, nomeadamente os referidos nesta disposição legal e naquele despacho, se ha manifesto interesse para a industria nacional na importação.
V - E anulavel por erro de direito acerca da existencia de poder discricionario o despacho que, concordando com parecer da Direcção-Geral das Industrias Electromecanicas (DGIE), indefere pedido de isenção de direitos de importação, por entender que a Administração não pode conceder o beneficio quando a empresa importadora não atinge determinados graus minimos de industrialização e de competitividade, fixados em termos gerais e abstractos, prescindindo, por isso, da apreciação das circunstancias especificas do caso concreto e da escolha livre de pressupostos de facto, em ordem a obter a decisão mais adequada a prossecução do fim legal (interesse para a industria nacional).
Nº Convencional:JSTA00003476
Nº do Documento:SA119841213019510
Data de Entrada:08/23/1983
Recorrente:CANDIREVA-SOC DE REPRESENTAÇÕES LDA
Recorrido 1:DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/06/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5035
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS DE 1983/03/24.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1.
DL 271-A/75 ART5.
DN 127/79 DE 1979/06/07 N4 N5.