Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019510 |
| Data do Acordão: | 12/13/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS PODER DISCRICIONARIO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO INEXISTENCIA DE PRODUÇÃO NACIONAL INDICE DE COMPETITIVIDADE INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO INTERESSE DA ECONOMIA NACIONAL |
| Sumário: | I - Esta fundamentado o despacho que declara concordar com os fundamentos de anterior parecer, onde se expõem suficientemente as razões de facto e de direito conducentes a decisão. II - O poder de conceder isenção de direitos, conferido pelo art. 1 do Dec-Lei 225-F/76, e discricionario quanto aos pressupostos de facto do acto praticado no seu exercicio. O mesmo acontece quanto ao poder conferido pelo art. 5 do Dec-Lei 271-A/75. III - A discricionariedade administrativa consiste essencialmente na liberdade de escolher, no caso concreto, individualmente apreciado, o comportamento mais adequado a prossecução do fim da lei. Assim, a Administração, quando dispõe de um poder discricionario, não pode autovincular-se de forma abstracta e generica, elegendo determinados pressupostos de facto que condicionem as suas decisões. IV - Não tem o alcance referido na parte final do numero anterior o Desp. Norm. 127/79, de 7-6, do MIT, ja que se trata de uma medida de ordem interna, destinada a disciplinar a emissão dos pareceres referidos no art. 2 do Dec-Lei 225-F/76, que devem sempre proceder ao estudo economico de cada pedido de isenção de modo a concluir, tendo em conta varios indices, nomeadamente os referidos nesta disposição legal e naquele despacho, se ha manifesto interesse para a industria nacional na importação. V - E anulavel por erro de direito acerca da existencia de poder discricionario o despacho que, concordando com parecer da Direcção-Geral das Industrias Electromecanicas (DGIE), indefere pedido de isenção de direitos de importação, por entender que a Administração não pode conceder o beneficio quando a empresa importadora não atinge determinados graus minimos de industrialização e de competitividade, fixados em termos gerais e abstractos, prescindindo, por isso, da apreciação das circunstancias especificas do caso concreto e da escolha livre de pressupostos de facto, em ordem a obter a decisão mais adequada a prossecução do fim legal (interesse para a industria nacional). |
| Nº Convencional: | JSTA00003476 |
| Nº do Documento: | SA119841213019510 |
| Data de Entrada: | 08/23/1983 |
| Recorrente: | CANDIREVA-SOC DE REPRESENTAÇÕES LDA |
| Recorrido 1: | DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/06/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5035 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS DE 1983/03/24. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1. DL 271-A/75 ART5. DN 127/79 DE 1979/06/07 N4 N5. |