Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0829/15.5BELLE 01065/16 |
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Data do Acordão: | 11/28/2018 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | PEDRO DELGADO |
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Descritores: | IMPOSTO DE SELO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO |
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Sumário: | I - A Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro) deu nova redacção à verba n.º 28.1 da Tabela Geral tornando inequívoco para o futuro que também os terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, se encontram abrangidos no âmbito da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, desde que o respectivo valor patrimonial tributário seja de valor igual ou superior a 1 milhão de euros. II - O facto constitutivo daquela obrigação tributária consubstancia-se na titularidade de terrenos para construção de edifícios destinados a habitação de valor patrimonial tributário igual ou superior a €1000.000,00. III - A norma que constitui o fundamento da liquidação do Imposto de Selo, constante do artº 194º da Lei n° 83-C/2013, 31 Dezembro, não viola o princípio da legalidade em matéria fiscal na vertente da reserva de lei material (artº 103º, nº 2 da CRP). |
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Nº Convencional: | JSTA000P23900 |
Nº do Documento: | SA2201811280829/15 |
Data de Entrada: | 09/26/2016 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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