Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0556/18.1BELRA |
| Data do Acordão: | 11/27/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC |
| Sumário: | I - O aludido preceito legal foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 39-A/2005, de 29-07 e consagra uma cláusula anti-abuso especial, que visa combater a erosão da matéria tributável e o denominado “comércio de prejuízos. II - Nos anos de 2012 e 2013 a actividade desenvolvida até essa altura pela Recorrente (exploração de suinicultura) foi substancialmente alterada, tendo os efectivos dessa actividade sido alienados e os imóveis que estavam afectos a essa actividade sido arrendados ou mesmo alienados a uma outra empresa para o desenvolvimento dessa mesma actividade, realidade que foi reconhecida nos relatórios de gestão da própria Recorrente. III - Independentemente da obrigação da Recorrente proceder à alteração do objecto social - por a actividade principal exercida naquele período (2012/2013) não estar incluída no seu objecto social -, certo é que tanto num como noutro caso a situação é subsumível na previsão do nº8 do artigo 52º do CIRC, sendo que estamos perante aquilo que alguma doutrina apelida de dupla identidade (identidade jurídica e identidade material). IV - Embora seja certo que o legislador veio posteriormente alterar essa previsão para efeitos de denegar o reporte de prejuízos, a Recorrente não logrou pôr em causa a sua aplicação no caso concreto dos autos, ou seja, convencer o Tribunal que a sua aplicação se revela contraproducente e contrária aos fins visados pelo legislador. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32875 |
| Nº do Documento: | SA2202411270556/18 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |