Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0570/10 |
| Data do Acordão: | 09/22/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL RECUSA RECLAMAÇÃO TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no artº 474º do CPC “A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos: f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida …” II - Tendo sido recusada pela Secretaria a petição inicial porque o recorrente “Não autoliquidou a taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20-04-2009”, quando se mostrava junto aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial de determinado montante, temos de entender que se estava a referir que a taxa autoliquidada era inferior à legalmente prevista naquele diploma. III - Deste modo, e porque a insuficiência da autoliquidação da taxa de justiça é equivalente à falta de autoliquidação (artº 150º -A, nº 2 do CPC na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro e que entrou em vigor em 20 de Abril de 2009) a recusa da petição inicial pela secretaria obedeceu ao disposto na alínea f) do artº 474º do CPC. IV - O facto de no despacho de recusa da secretaria se ter logo determinado a remessa de todo o expediente ao serviço de Finanças, não constitui qualquer irregularidade susceptível de afectar os direitos do recorrente, já que este exerceu o seu direito de reclamação para o Juiz ao abrigo do artº 475º do CPC e, do mesmo modo, nada o impedia de ter apresentado prova do pagamento da diferença da taxa de justiça, de acordo com o disposto no artº 476º do mesmo diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12163 |
| Nº do Documento: | SA2201009220570 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |