Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019688
Data do Acordão:06/04/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROCESSO PENAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO CONTINUADA
Sumário:Não enfermando o despacho recorrido de nenhum dos vicios que lhe são imputados - quer no plano formal quer substancial - e o mesmo de manter.
Nº Convencional:JSTA00025297
Nº do Documento:SA119870604019688
Data de Entrada:10/18/1983
Recorrente:SARMENTO , CANDIDO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3002
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1983/08/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:CPP29 ART153.
EDF79 ART4 N1 - N3 ART7 N3 ART11 N1 F G ART16 N4 ART25 ART27 N1 A ART35 N6 ART40 N2 ART59 N3 ART64 N1 N2.
CP82 ART117 N1 B.
CONST82 ART32 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1956/11/15 IN COL OF VIX PAG254.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG805.
CAVALEIRO FERREIRA CURSO DE PROCESSO PENAL 1958 VIII PAG43.
Aditamento:Por força do disposto no artigo 153 do Codigo de Processo Penal e em sede disciplinar os Tribunais e a Administração tem de aceitar o que a decisão penal condenatoria, definitiva, tiver decidido quanto a existencia dos factos e a sua autoria.
Não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar previsto no n. 1 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar quando se trata de falta disciplinar continuada (continuidade temporal e unidade de designio que presidia a actuação do recorrente) em que os ultimos actos foram praticados dentro do prazo ali indicado.