Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02114/22.7BEPRT |
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Data do Acordão: | 07/10/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
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Descritores: | SUBSÍDIO ENSINO ESPECIAL DEFICIÊNCIA INCAPACIDADE PERMANENTE DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA PROVA PERICIAL |
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Sumário: | I – Os pareceres emitidos pelas Equipas Multidisciplinares de Avaliação Médico-Pedagógica (EMAMP), no âmbito dos procedimentos de atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, inserem-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, sendo, contudo, suscetíveis de sindicância jurisdicional nos casos em que se verifique erro manifesto, insuficiência de fundamentação ou violação de princípios jurídicos estruturantes da ordem constitucional. II – A certificação da deficiência constitui, em primeira linha, uma competência médica especializada, devendo ser efetuada mediante declaração clínica devidamente fundamentada. A intervenção da EMAMP assume natureza subsidiária, apenas se justificando nos termos do Decreto Regulamentar n.º 3/2016 e do Despacho n.º 11498/2016, quando se verifique ausência ou insuficiência da fundamentação médica apresentada. III – O conceito de “deficiência permanente” configura um conceito jurídico indeterminado, cuja verificação exige uma articulação entre juízos técnicos e apreciação jurídica, sendo o resultado final um ato jurídico-administrativo sindicável pelos tribunais. IV – A atuação da EMAMP está sujeita aos deveres de fundamentação, rigor técnico e imparcialidade, não podendo assentar em juízos genéricos, conclusivos ou desprovidos de suporte técnico-científico adequado, sob pena de invalidade do parecer emitido. V – Em situações em que coexistam insuficiências instrutórias, quer na declaração médica apresentada (por ausência de elementos clínicos precisos), quer no parecer da EMAMP (por se basear exclusivamente em análise documental, sem exame clínico direto ou fundamentação técnica clara), impõe-se a rejeição da decisão administrativa por falta de base instrutória adequada. VI – A Administração encontra-se vinculada aos deveres de colaboração e de instrução consagrados no Código do Procedimento Administrativo, devendo diligenciar pela obtenção de esclarecimentos complementares ou pela realização de avaliação clínica presencial, sempre que tal se revele necessário à correta apreciação do pedido. VII – Os tribunais não devem aderir de forma acrítica à posição da Administração, incumbindo-lhes proceder à reapreciação autónoma dos elementos de prova, incluindo os pareceres técnicos, sempre que estejam em causa direitos fundamentais, como o direito à educação e o direito à proteção social. VIII – Verificando-se que o processo administrativo não se encontra suficientemente instruído para permitir uma decisão segura quanto à verificação dos pressupostos legais para a concessão do subsídio, impõe-se a baixa dos autos à 1.ª instância, para efeitos de renovação da instrução, com vista à realização de perícia clínica especializada. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Nº Convencional: | JSTA000P34083 |
Nº do Documento: | SA12025071002114/22 |
Recorrente: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP- CENTRO DISTRITAL SEGURANÇA SOCIAL PORTO |
Recorrido 1: | AA (E OUTROS) |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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