Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014211 |
| Data do Acordão: | 07/14/1993 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO TRIBUTÁRIA RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS CUSTAS ISENÇÃO |
| Sumário: | I - São pressupostos ou requisitos de recurso para o Pleno da secção tributária, por oposição de julgados, nos termos dos arts. 30 al. b) do ETAF e 763 n. 1 do C.P. Civil, que eles sejam proferidos no domínio da mesma legislação, versando a mesma questão fundamental de direito, a oposição expressa de julgados e a identidade da situação de facto. II - Existe a referida oposição - pelo que o recurso deve prosseguir (art. 767 n. 2 do C. P. Civil) - se, na vigência do dec.lei 199/90, de 19-6, o acórdão recorrido decidiu continuarem em vigor os arts. 61 do dec.lei 48 953, de 5-4-69 e 159 n. 1 do dec.lei 649/70, de 31 Dez., que concedem, à C.G. Depósitos, isenção de custas, no tribunal tributário de 2 Instância, e o acórdão fundamento optou pela revogação daqueles diplomas, face ao aludido dec.lei 199/90, com a consequente perda da dita isenção. |
| Nº Convencional: | JSTA00038531 |
| Nº do Documento: | SAP19930714014211 |
| Data de Entrada: | 03/24/1993 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO DE 1992/09/23 - AC 2 SECÇÃO DE 1992/01/15. |
| Decisão: | RECONHECIMENTO OPOS. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART30 B. CPC67 ART763 N1 ART767 N2. DL 199/90 DE 1990/06/19. DL 48953 DE 1969/04/05 ART61. DL 649/70 DE 1970/12/31 ART159 N1. |