Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01270/15.5BEPNF.SA1 |
| Data do Acordão: | 07/14/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não pode admitir-se a revista se o recorrente, ao invés de caracterizar a questão jurídica que pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo e de alegar a concreta factualidade que suportaria a alegada relevância jurídica dessa questão, se limita a afirmar a sua discordância com o julgamento de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo, desprezando o comando legal ínsito no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35855 |
| Nº do Documento: | SA22026071401270/15 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |